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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. Configurada a existência de erro material nas datas contidas no cálculo exequendo, e, ainda, considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida, vislumbro a possibilidade de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002298-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002298-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO
QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO AINDA NÃO
REALIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. Configurada a existência de erro material nas datas contidas no cálculo exequendo, e, ainda,
considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida,
vislumbro a possibilidade de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002298-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA CARVALHO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002298-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Maria Carvalho Rodrigues contra decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação
formulada pelo INSS, e homologou os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que todos os cálculos elaborados até então,
não consideraram o que restou decidido em sede de Agravo Legal quanto ao termo inicial do
cálculo dos valores devidos, ou seja, DER em 03/05/2005, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta, ainda, que não aplicar as disposições do título executivo viola a coisa julgada e o
princípio da segurança jurídica.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002298-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
definição do termo inicial do cálculodas parcelas devidas ao ora agravante e a possibilidade de
alteração após a apresentação das contas de liquidação.
Por ocasião do julgamento da apelação cível, esta c. Corte Regional definiu, inicialmente, o
seguinte:
"As parcelas vencidas são devidas desde o pedido administrativo de revisão do benefício, posto
que na data de concessão do benefício (03/05/2005) a parte autora ainda não havia apresentado
todos os documentos necessários para a comprovação da condição especial das atividades ora
reconhecidas, considerando que os documentos das fls. 19/20 são datados de novembro de
2012."
Entretanto, houve interposição de Agravo Legal pelo autor, tendo sido dado provimento ao
recurso nos seguintes termos:
"Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao
agravo legal, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ MARIA CARVALHO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em 03/05/2005 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser
calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/138.600.007-5), concedida administrativamente, tendo em vista o caput do artigo 461 do
CPC." (Grifou-se).
O trânsito em julgado deu-se em 20/05/2016 (ID 29431792 - fl. 228).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou demonstrativo de cálculo, em
execução invertida, havendo, em seguida, manifestação do autor, que também anexou sua conta.
Ambos consideraram o termo inicial como sendo, respectivamente, 04/2012 e 05/2012(fls.
251/255 e 269/280 dos autos originários).
Na sequência, o INSS formulou impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, e, ante
àdivergência estabelecida a respeito da correção monetária, os autos foram remetidos ao
contador judicial, o qual elaborou o cálculo de fls. 305/312 (apontando como termo inicial,
04/2012).
O exequente, por sua vez, atravessou petição, pelaqual noticia que todos os cálculos até então
elaborados contiveram incorreção, porquanto deixaram de observar o termo inicial definido no
título executivo, após a interposição de agravo legal.
Não obstante aludida informação, o MM. Juízo de origem acolheu o cálculo da contadoria judicial,
motivo da irresignação do ora agravante.
De fato, extrai-se do título executivo transitado em julgado, que otermo inicial das parcelas
atrasadas do benefício revisado foi definido como sendo aquele a partir do requerimento
administrativo (03/05/2005), observada a prescrição quinquenal.
Assim, tendo havido a distribuição da ação em 21/11/2012, o cálculo deveabranger as parcelas
vencidas a partir de 21/11/2007, em obediência ao fixado no título executivo, até o dia anterior à
implantação do benefício revisado.

Portanto, configurada a existência de erro material nadata inicial contida no cálculo exequendo, e,
ainda, considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida,
vislumbro a possibilidade de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO DE
CÁLCULO. CRITÉRIO ADOTADO. PRECLUSÃO.
1. Erro material sanável a qualquer tempo é aquele relacionado a nomes, datas ou valores, sendo
incabível correção de erro relacionado a critério utilizado para o cálculo.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, questão relacionada à correção
monetária não é considerada erro de cálculo, devendo ser alcançada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - Sexta Turma AgRg no REsp 808137/RS,
Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 16/02/2009)"
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO
QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO AINDA NÃO
REALIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. Configurada a existência de erro material nas datas contidas no cálculo exequendo, e, ainda,
considerando que a fazenda pública não chegou a efetivar o pagamento da quantia devida,
vislumbro a possibilidade de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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