
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007905-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-A
AGRAVADO: LEIDE DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007905-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-A
AGRAVADO: LEIDE DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária oferecida exceção de pré-executividade, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento da execução na forma da lei, não gerando condenação ao pagamento de honorários, sendo devido apenas o ressarcimento de eventuais despesas processuais.
A parte agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados em cumprimento de sentença apresentam um excesso de execução na ordem de R$ 200.675,47 (em 03/2022) em considerável prejuízo ao Erário. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.
Concedido o efeito suspensivo ID 287672553.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007905-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-A
AGRAVADO: LEIDE DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando a alegação aventada pela parte executada por não demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS, pode ser verificado, apenas com a documentação acostada nos autos, portanto, não demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado. Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.
2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5005480-77.2022..4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN Data 19/092024).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento em que a autarquia alega excesso nos cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos.
4. Agravo de Instrumento da autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013845-23.2022.4.03.0000, Rel. Des.Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA:12/06/2023).
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 277871528.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 288393815:
(...)
Em cumprimento à r. decisão (id 287672553), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão (pág. 581/584) que não acolheu a impugnação proposta.
Em sede executiva foram postos ao embate os cálculos da segurada (pág. 492/493: R$ 596.406,19 em 03/2022, com honorários advocatícios) e do INSS (pág. 531/534: R$ 395.730,72 em 03/2022, com honorários advocatícios), nos quais foram apuradas diferenças no período de 27/12/2004 a 24/04/2012.
A Autarquia alega que a diferença de resultados decorre da RMI e dos consectários legais.
Quanto à RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor – espécie 57 (NB/213.453.517-7), observa-se que a segurada considera uma no valor de R$ 1.417,00 (não demonstrada) enquanto o INSS outra de R$ 952,10 (pág. 535/541).
Na aferição da RMI (R$ 1.417,00), a segurada teria retroagido o valor inicial da aposentadoria estatutária obtida junto ao Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (DIB em 05/2012) até a benefício do RGPS requerido judicialmente (DIB em 12/2004), contudo, não tenho como ratificar tal afirmação pois não consta dos autos os reajustes atribuídos aos aposentados do RPPS da mencionada cidade, de toda forma, tal procedimento não guarda qualquer relação com a legislação previdenciária aplicável.
Na aferição da RMI (R$ 952,10), calcado nos demonstrativos anexos, cabe enfatizar alguns aspectos:
- separou em atividade principal e secundária;
- considerou os salários de contribuição relativos ao MUNICIPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO (período de 01/1994 a 11/2004), tendo como indicador ACNISVR (Acerto realizado pelo INSS), na atividade principal, em que pese o aludido vínculo ter sido vertido em aposentadoria estatutária municipal;
- considerou os salários de contribuição relativos ao MUNICIPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO (período de 01/2004 a 11/2004), tendo como indicador PRPPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)), na atividade principal, somando-os aos do item anterior, em que pese, aparentemente, tratarem-se das mesmas remunerações;
- considerou os salários de contribuição relativos ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (período de 01/1995 a 12/1995), tendo como indicador PRPPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)), na atividade principal;
- considerou os salários de contribuição relativos ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (período de 01/1995 a 12/1998), tendo como indicador PRPPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)). na atividade secundária, exceto do mês de 12/1997, pois este foi englobado na atividade principal;
- não considerou os salários de contribuição relativos à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (períodos de 01/1999 a 12/2000 e de 01/2001 a 11/2004), também tendo como indicador PRPPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público));
- o tempo de contribuição considerado na atividade principal (30 anos, 04 meses e 18 dias) não coaduna com aquele oriundo do MUNICIPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, inclusive, somando-o aquele relativo à empresa GLOBO VERDE LTDA;
- o tempo de contribuição considerado na atividade secundária (12 anos, 07 meses e 11 dias) coaduna com aquele relativo ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL;
- no mais, nos moldes propostos, aritmeticamente, não há crítica em relação aos descartes de salários de contribuição, bem assim quanto aos fatores previdenciários e coeficiente empregados.
Portanto, a par das observações e ressalvas acima narradas, que eventualmente podem ser rebatidas pelas partes na sustentação de suas RMIs, o fato da segurada optar por não apresentar qualquer demonstração, apesar de que caso a tenha feito nos moldes propostos não coadunaria com o modelo proposto no RGPS, então, a priori, a RMI poderia ser mantida no valor de R$ 952,10.
No que tange aos consectários legais, destaco que a segurada considerou a Taxa SELIC a partir 12/2021, contudo, em concomitância com o INPC, além disso, considerou percentuais de juros de mora brevemente inferiores, bem como utilizou o INPC em detrimento ao IGP-DI no período de 04/2006 a 08/2006, conforme demonstrativo anexo. Observação: o INSS considera a Taxa SELIC de 12/2021 a 02/2022 em substituição ao INPC, enquanto a segurada o faz em relação aos percentuais de juros de mora decorrentes da Medida Provisória nº 567/12, porém, como ambos seguiram a metodologia do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente em vigor (Resolução CJF nº 784/22), ao final, caso não fossem adotados os mecanismos narrados, os resultados acabariam sendo os mesmos.
Sendo assim, opino pelo prosseguimento da execução com base no cálculo do INSS, cujo valor total foi de R$ 395.730,72 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), datado de 03/2022.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
(...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Impõe-se, por isso, provimento ao recurso para que seja acolhida a exceção de pré-excutividade reformando assim a r. decisão agravada, para homologação dos cálculos do INSS nos termos apresentados da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª, pelo prosseguimento da execução no valor total foi de R$ 395.730,72 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), datado de 03/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região opinou pelo prosseguimento da execução com base no cálculo do INSS, cujo valor total foi de R$ 395.730,72 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), datado de 03/2022, ora homologados.
4. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
