
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026756-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANNEMARY RIBEIRO TERTO, BIANCA DE SOUZA SANTOS RIBEIRO
SUCEDIDO: MIGUEL BUENO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026756-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANNEMARY RIBEIRO TERTO, BIANCA DE SOUZA SANTOS RIBEIRO
SUCEDIDO: MIGUEL BUENO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNEMARY TIVEIRO TERTO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser indevida a homologação da conta apresentada pela contadoria do Juízo, uma vez que não aplicou os parâmetros da impugnação apresentada e o valor ficou inferior ao apresentado pelo INSS (valor incontroverso).
O INSS não apresentou contraminuta ao presente agravo.
Indeferido o efeito suspensivo id. 280382274.
É o Relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026756-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANNEMARY RIBEIRO TERTO, BIANCA DE SOUZA SANTOS RIBEIRO
SUCEDIDO: MIGUEL BUENO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes e Contadoria Judicial de 1º Grau, o que foi determinado à Id nº 293391361.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 163810576:
Em cumprimento ao r. despacho (id 284760681), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Em sede de cumprimento de sentença (0002627-62.2002.4.03.6183) o INSS apresentou cálculo (id 255346081: R$ 1.088.452,85 em favor dos sucedidos e R$ 91.476,23 em favor do patrono da causa, totalizando em R$ 1.179.929,08, datado de 11/2021).
Chamada a se manifestar, em 27/01/2023, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou cálculo (id 273692282: R$ 1.104.196,65 em favor dos sucedidos e R$ 110.419,66 em favor do patrono da causa, totalizando em R$ 1.214.616,30, datado de 11/2021).
Para conhecimento, basicamente, os resultados diferem em razão dos seguintes motivos:
a) valor atinente aos sucedidos:
- na apuração de diferenças, o INSS considera a data do óbito em 04/01/2017 enquanto a Contadoria de 1º Grau em 06/01/2017 (id 250248650);
- b) na atualização monetária das diferenças apuradas, o INSS considera o IPCA-E a partir de 07/2009 enquanto a Contadoria de 1º Grau mantém o INPC a partir da aludida data.
b) valor atinente ao patrono da causa:
- sobre o total da base de cálculo, o INSS aplica o percentual de 10% sobre um montante de 200 (duzentos) salários-mínimos e de 8% sobre o excedente enquanto a Contadoria de 1º Grau aplica somente o percentual de 10% sobre toda a base.
Portanto, ambos debitaram os valores recebidos a título de seguro-desemprego (08 a 12/2002 e 04 a 07/2009), ou seja, nestes períodos aferiram diferenças (positivas).
O r. despacho (id 274277396), datada de 01/02/2023, determina a expedição de ofícios requisitórios pelos valores incontroversos (aferidos pelo INSS).
Foram expedidos ofícios requisitórios (ids 277925596, 277925600 e 277926104).
A r. decisão (id 286731199), agravada, datada de 11/05/2023, determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo mediante a fixação de parâmetros, quais sejam, para (a) que fossem excluídos da conta os meses em que o houve recebimento de seguro-desemprego e (b) que na base de cálculo dos honorários advocatícios não fossem considerados valores recebidos pelo segurado por intermédio de outros benefícios previdenciários.
Em 17/05/2023, em cumprimento à ordem que lhe foi dada, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou novo cálculo (id 287702410: R$ 1.047.855,59 em favor dos sucedidos e R$ 131.599,35 em favor do patrono da causa, totalizando em R$ 1.179.454,91, datado de 11/2021). O atendimento foi pleno.
A r. decisão (id 298662779), agravada, datada de 22/08/2023, determinou que os ofícios requisitórios fossem retificados para adequarem-se aos valores aferidos pela Contadoria Judicial de 1º Grau (2º conta).
Pois bem.
Inconformados em relação à primeira decisão, em 02/06/2023, os sucedidos interpuseram agravo de instrumento, distribuído sob o nº 5014916-26.2023.4.03.0000, criticando a exclusão dos meses nos quais ocorreu pagamento de seguro-desemprego, bem assim requerendo que o percentual englobado (máximo) de juros de mora seja de 156,1667% em vez de 142,71%.
Chamada a se manifestar, em 22/03/2024, esta seção apresentou informação no citado agravo de instrumento (id 287305402), dando duas opções para o prosseguimento da execução, calcadas nas citadas contas da Contadoria Judicial de 1º Grau.
O v. acórdão (id 291384674), datado de 05/06/2024, ao negar provimento ao agravo dos sucedidos, determinou que a execução prosseguisse pelo 2º cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.179.454,94, com honorários advocatícios, datado de 11/2021).
Em 17/06/2024, os sucedidos opuseram embargos de declaração (id 292347503), requerendo que os valores recebidos a título de seguro-desemprego fossem deduzidos pelo valor de face.
Inconformados em relação à segunda decisão, em 26/09/2023, os sucedidos interpuseram agravo de instrumento, distribuído sob o nº 5026756-33.2023.4.03.0000 (presente), requerendo que a execução prossiga com base no cálculo do INSS (que deu origem aos ofícios requisitórios) (R$ 1.179.929,08 em 11/2021, com honorários advocatícios).
Um aparte: vale destacar que tal pleito (total de R$ 1.179.929,08 em vez de R$ 1.179.454,94), ao final, acaba sendo mais benéfico aos sucedidos (R$ 1.088.452,85 em vez de R$ 1.047.855,59) do que ao patrono da causa (R$ 91.476,23 em vez de R$ 131.599,35).
Portanto, analisando conjuntamente os agravos de instrumento, importante enfatizar que os sucedidos não questionam a correção monetária das diferenças apuradas, a data do óbito do segurado, tampouco o modo de aferição dos honorários advocatícios, mas sim, somente, requerem que não se deixe de apurar diferenças nos períodos em que ocorreram pagamentos de seguro-desemprego.
De todo modo, com o devido acatamento e respeito, peço vênia a Vossa Excelência para reforçar e incrementar a parte final da informação prestada no outro agravo de instrumento, primeiramente, enfatizando que será levado em consideração o teor do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, vigente à época, assim, não há qualquer crítica a tecer quanto à manutenção do INPC.
Não há o que se falar, também, em relação à data do óbito do segurado (06/01/2017) considerada pela Contadoria Judicial de 1º Grau.
No mais, até segunda ordem, mantém-se entendimento de que os honorários advocatícios possam se aferidos com base no percentual de 10%.
Em suma: pelos motivos acima expostos, entendo salutar a adoção do(s) cálculo(s) da Contadoria Judicial de 1º Grau em vez daquele do INSS.
Sendo assim, levando em consideração o entendimento firmado no REsp nº 1.982.937/SP no que tange a não deixar de se aferir diferenças nos meses em que houve pagamento de seguro-desemprego (considerar os valores de face) e, ainda, abatendo da base de cálculo dos honorários advocatícios, apenas, os valores recebidos por intermédio de outros benefícios previdenciários, então, a execução poderia prosseguir com base no quadro abaixo:
Por sua vez, deixando de se aferir diferenças nos meses em que houve pagamento de seguro-desemprego e, ainda, não abatendo da base de cálculo dos honorários advocatícios, apenas, os valores recebidos por intermédio de outros benefícios previdenciários, então, a execução poderia prosseguir com base no quadro abaixo:
As duas opções tratam-se, respetivamente, dos 1º e 2º cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau.
Mas existe a possibilidade de uma mescla de ambas as contas, numa delas, deixando de se aferir diferenças nos meses em que houve pagamento de seguro-desemprego e, ainda, abatendo da base de cálculo dos honorários advocatícios, apenas, os valores recebidos por intermédio de outros benefícios previdenciários, então, a execução poderia prosseguir com base no quadro abaixo:
E a quarta possibilidade seria levando em consideração o entendimento firmado no REsp nº 1.982.937/SP no que tange a não deixar de se aferir diferenças nos meses em que houve pagamento de seguro-desemprego (considerar os valores de face) e, ainda, não abatendo da base de cálculo dos honorários advocatícios, apenas, os valores recebidos por intermédio de outros benefícios previdenciários, então, a execução poderia prosseguir com base no quadro abaixo:
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Impõe-se, por isso, manter a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
