Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030883-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
3. Contudo,divergência entre as quantias encontradas pela autarquia (R$ 311.615,11) e pela
parte autora (R$ 425.586,86), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo elaborado pelo
setor de Contadoria Judicial, no importe deR$ 452.397,96, e os cálculos apresentados pela Seção
de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total deR$ 447.908,45.
4. Assim, os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região devem ser
acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente,
sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.
5. Agravo de Instrumento provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030883-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: PAULO CEZAR FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030883-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: PAULO CEZAR FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
ser indevida a homologação da conta apresentada pela contadoria do Juízo, uma vez que o
valor é superior ao montante pleiteado pela parte exequente.
Deferido em parteo efeito suspensivo pleiteado (Id nº 186421140).
A autora não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030883-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: PAULO CEZAR FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes, o que foi determinado à Id nº 126052616.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos
seguintes termos Id nº 134777052:
(...)
Em atendimento ao r. despacho (id 126052616), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Inicialmente, destaco que os documentos citados foram extraídos do Cumprimento de Sentença
nº 5003331-14.2017.4.03.6102, junto ao PJe 1º Grau.
Nos autos principais, importante destacar que tanto no cálculo do INSS (id 5138242, págs.
1/5:R$ 311.615,11 em 10/2017, com honorários advocatícios) quanto naquele da Contadoria
Judicial de 1º Grau (id 18017695, págs. 1/4:R$ 452.397,96 em 10/2017, com honorários
advocatícios) foram apuradas diferenças no período de 29/03/2005 a 30/09/2016, mediante a
evolução da RMI no valor de R$ 1.004,14, com um hiato referente ao período em que o
segurado recebeu seguro-desemprego (01/09/2015 31/01/2016), nos termos do artigo 124, §
único, da Lei nº 8.213/91.
A r. decisão (id 22631837, págs. 1/5) – agravada - acolheu o cálculo da Contadoria Judicial de
1º Grau.
Irresignado, o INSS interpôs este agravo de instrumento alegando impossibilidade de
manutenção do cálculo acolhido.
Pois bem, os cálculos citados resultam em valores diferentes em razão de 04 (quatro) fatores.
Um. O INSS considerou a TR, a partir de 07/2009, na atualização monetária das diferenças
apuradas, diferentemente do que fez a Contadoria Judicial de 1º Grau, que manteve o INPC do
aludido mês em diante, visto que o v. acórdão (id 3298970, págs. 5/17), datado de 29/08/2016,
transitado em julgado (id 3298970, pág. 21), determinou a adoção do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, subentende-se, aquele aprovado pela
Resolução CJF nº 267/13.
Ainda assim, em julgamento, em sede repercussão geral, do RE 870.947 no E. STF, transitado
em julgado, restou definido que o INPC seria o indexador de atualização monetária em se
tratando de ações versando sobre benefícios previdenciários.
Dois. De fato, observa-se que não constou do v. acórdão a adoção da Medida Provisória nº
567/12, convertida na Lei nº 12.703/12, para balizar os juros de mora, todavia, restou
consignado que os percentuais a serem aplicados deveriam ser orientados por aqueles
aplicados às cadernetas de poupança e estas, por sua vez, sofreram novo regramento imposto
pelos aludidos diplomas legais, os quais, em razão disso, foram observados pelo INSS.
Três. A DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.452.953-7, definida
pelo julgado, foi em 29/03/2005, todavia, a apuração da RMI foi efetuada em 16/12/1998,
quando aferiu-se o valor de R$ 630,73, o qual reposicionado até 03/2005 resultou na RMI
efetiva de R$ 1.004,14, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV e quadro
abaixo:
Isso foi dito para informar que o INSS considerou no primeiro reajuste, em 05/2005, um
percentual de 1,405%, válido para benefícios iniciados em 03/2005, todavia, como visto acima,
a apuração ocorreu de fato em 12/1998, deste modo, o primeiro reajuste deveria ter sido de
6,355%, válido para benefícios iniciados até 05/2004.
Quatro. A Contadoria Judicial de 1º Grau considerou como termo final de aferição da base de
cálculo dos honorários advocatícios a data da (2ª) r. sentença (id 3298934, págs. 38/44),
prolatada em 03/05/2010, todavia, esta retificou em parte (nada em relação ao tema), mas não
substitui a r. sentença (id 3298934, págs. 2/19), datada de 30/09/2009.
Conclusão: Assim sendo, um novocálculo posicionado em 10/2017, nos termos do julgado,
resultaria no valor total deR$ 447.908,45(quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e oito
reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
(...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual
determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação
administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição
disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na
decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como
ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no
critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo
dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da
sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante,
neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não
havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento
administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a
apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$
147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao
apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários
advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado
pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Observo, contudo,divergência entre as quantias encontradas pela autarquia (R$ 311.615,11) e
pela parte autora (R$ 425.586,86), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo
elaborado pelo setor de Contadoria Judicial, no importe deR$ 452.397,96, e os cálculos
apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total deR$
447.908,45.
Assim, os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região devem ser
acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente,
sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o
INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no
cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo. 2 - Em que
pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI
do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos
índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal. 3 -
Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada
pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de
vista contábil. 4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos
critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos
cálculos de liquidação por ela confeccionados. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o
acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das
partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - Não obstante a correção
dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de
liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria
parte embargada. 7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de
sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente
reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 8 - Desse modo, em respeito ao princípio da
congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito
do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte
embargada (fl. 77). 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-78.2012.4.03.6131, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/08/2018)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
INCORREÇÃO QUANTO A VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE
ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS QUE SE AFASTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE SE
ACOLHE. SENTENÇA "ULTRA PETITA". HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SUPERIOR
ÀQUELES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE QUANDO DA CITAÇÃO DO INSS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC.1.Os cálculos do apelante não podem ser acolhidos.
Incorreção quanto à fixação de verba honorária e quanto a utilização de tabela de atualização
de precatórios.2.Pedido subsidiário. Homologação pelo Juízo dos cálculos do contador no valor
de R$ 94.604,37, em fevereiro de 2009. Execução proposta. Citação da apelante para pagar a
importância de R$ 31.957,32. Sentença "ultra petita" que deve ser reduzida aos termos do
pedido do autor, sob pena de violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil. Precedentes
deste Tribunal.3.Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário, reduzindo os
termos da sentença ao pedido formulado pelo autor e fixando o valor da execução em R$
31.957,32 (fls.437/443-autos em apenso), atualizado até janeiro de 2008." (TRF 3ª Região,
Décima Primeira Turma, AC 0019842-96.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. em
07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 10/04/2015)
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
O art. 85, §7º, do CPC, por sua vez, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública:“Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada”.
Portanto, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixadostendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, segundo os
parâmetros estabelecidos nos arts. 85 e 86, ambos do CPC.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação
em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2. De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados
pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento provido.” -TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o “quantum debeatur” finalmente homologado
(R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da
apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se
distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.” -TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1DATA: 06/04/2020)
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para acolher os cálculos apresentados
nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região limitando-se, porém
ao valor exequendo pleiteado pela parte exequente no valor de R$ 425.586,86,posicionado
10/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 452.397,96 (para
10/2017).
A agravante, em síntese, sustenta que o cálculo homologado é indevido, eis que superior ao
montante pleiteado pela parte exequente.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Corte Regional, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil.
O e. relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, em seu judicioso voto, deu parcial
provimento ao recurso, acolhendo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Tribunal
(R$ 447.908,45), limitando-o, porém, ao valor pleiteado pela parte exequente (R$ 425.856,86).
Expostos os fatos, peço venia para divergir.
Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio
técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito
judicial a ser executado.
Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime
porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda
que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA
CONTADORIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Nos termos do art.
1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer
decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando
obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios
inexistentes. Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão
embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da
CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do
pretendido pela parte embargante. E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os
declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu
inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado
nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o
prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. Em se tratando de
execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo
valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao
procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à
parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo
não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao
quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento
ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos
cálculos pelo contador judicial. No caso dos autos os valores apresentados pela Contadoria
Judicial está de acordo com o estabelecido no título judicial. Entendimento diverso, implicaria
ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, em clara violação à boa-fé e à
confiança legítima. A parte autora aplicou a taxa de juros de 1% ao mês, a partir de janeiro de
2003, contrariando a previsão contida no item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013, que prevê a incidência da Taxa Selic quando o devedor
não está enquadrado como Fazenda Pública, sendo o caso dos autos em que o devedor é a
Caixa Econômica Federal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelos índices
previstos na Resolução 267/2013 do CJF e a variação da Taxa Selic a partir de janeiro de 2003
como fator único de juros e correção monetária, conforme esclarecido pelo expert que
obedeceu aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e o título judicial. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5022352-45.2018.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª
Turma, DJEN DATA: 28/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA APRESENTADA
PELO CONTADOR EM VALORES SUPERIORES AO MONTANTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Controvérsia acerca da
possibilidade de homologação pelo juízo da execução dos cálculos elaborados pela contadoria
judicial com valor superior àquele apresentado pela parte exequente. - A atuação da contadoria
judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela
qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da
incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção
ou da ausência de estrita observância ao título judicial. - A parte exequente tem direito à
percepção dos valores exatos que lhe são devidos em função da coisa julgada emanada do
título executivo, cujos limites, segundo a Contadoria Judicial, foram estritamente observados na
elaboração da conta. - Não há que se cogitar da ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez
que cabe ao Juízo zelar pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, garantindo às
partes a perfeita execução do julgado. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte
Regional. - Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI
5013490-81.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JUL-GAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com
os cálculos das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no
cumprimento da sentença, acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada. 2. Por ocasião
do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a
incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte
tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS AEXECUÇÃO.EXCESSO DEEXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NAEXECUÇÃO .
JULGAMENTOULTRAPETITA. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Pode o juiz determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. A contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela
elaborados, devem prevalecer, ainda que importe em acréscimo do valor devido, razão pela
qual não agrava a situação da executada, tendo em conta que se pretende dar estrito
cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese dejulgamento extra
petita.Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1176216, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 17.11.2010; REsp nº 1125630, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 01.12.2009; REsp
nº 719586; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2007; e AgRg no Ag 444247, Rel. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 19.12.2005. 2.Assim, verificado pelo auxiliar do juízo que
os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas
no título judicial emexecução,é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou
determinado na decisão exequenda, não se configurando, pois, a hipótese
dejulgamento"ultrapetita". 3. No que tange à utilização do cálculo elaborado pela perícia judicial,
como subsídio para o livre convencimento do Juízo, assinalo que não assiste razão ao
apelante, uma vez que é dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo, de modo
que lhe são conferidos poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o poder instrutório, no
sentido de que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito de esclarecer questões
que dependam de conhecimento especializado. 4. Apelação parcialmente provida." (AC
00098253620114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO. URV.
LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO.
ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO.
TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da
congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo
CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede deexecuçãoque tem como
parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os
cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a
mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem
causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que
se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não
há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se aexecuçãoobservou os
termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os
cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de
confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao
sentenciar em fase deexecução,não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao
princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371
do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido
proferida citra,extraou ultrapetita. IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão
suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria
sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial V - O
artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede
deexecuçãoque homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já
que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à
previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo
judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada
não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA,
PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à Contadoria Judicial quando houver
controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de
cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação
da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda.
Precedentes. 3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega
provimento.(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 444247
2002.00.33869-8, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:19/12/2005
PG:00480 ..DTPB:.)
A par disso, é de se salientar que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-
fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em
pagamento o valor que entenda devido.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
Dito isso, é o caso de se acolher os cálculos da contadoria judicial deste Tribunal, no valor de
R$ 447.908,45 (10/2017), que está em sintonia com o título exequendo.
Ante o exposto, com renovada vênia, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, em
menor extensão, a fim de acolher o cálculo elaborada pela Contadoria deste Tribunal Regional
Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Contudo,divergência entre as quantias encontradas pela autarquia (R$ 311.615,11) e pela
parte autora (R$ 425.586,86), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo elaborado
pelo setor de Contadoria Judicial, no importe deR$ 452.397,96, e os cálculos apresentados pela
Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total deR$ 447.908,45.
4. Assim, os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região devem
ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte
exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.
5. Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE ACOLHER O CÁLCULO
ELABORADA PELA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
