Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006684-93.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados
pela Contadoria da Justiça Federal.
4. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006684-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SAUL POSVOLSKY
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP191835-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006684-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SAUL POSVOLSKY
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP191835-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAUL POSVOLSKY contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de
sentença Id nº 46588507, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
ser indevida a homologação da conta apresentada pela contadoria do Juízo, uma vez que não
atentou ao determinado nas decisões anteriores.
O INSS não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006684-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SAUL POSVOLSKY
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP191835-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes e Contadoria Judicial de 1º Grau, o que foi determinado à Id nº 1611543117.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos
seguintes termos Id nº 190116309:
Em cumprimento ao r. despacho (id 161543117), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Inicialmente, destaco que os documentos citados abaixo constam do Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública nº 0085424-12.2014.4.03.6301.
Foram postos ao embate os cálculos do segurado (id 31953302:R$ 267.073,79 em 03/2020,
com honorários advocatícios), do INSS (id 29856348:162.619,19 em 03/2020, com honorários
advocatícios) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 37980573:R$ 162.062,66 em 03/2020,
com honorários advocatícios), sendo este último acolhido pela r. decisão (id 46588507) -
agravada.
Não há controvérsia em relação à evolução da RMI revisada (R$ 967,51), ao período final de
apuração de diferenças (31/01/2020) e ao(s) indexador(es) de correção monetária [INPC
(12/2009 em diante) e no caso do segurado IGP-DI (05/2003 a 08/2006) e INPC (09/2006 em
diante)].
Os resultados diferem, basicamente, em razão do período inicial de apuração de diferenças e,
com muito menor influência, por causa do modelo imputado ao cômputo dos percentuais de
juros de mora.
Pois bem, a r. sentença (id 19975208 - Pág. 39/46) determinou que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 107.579.572-6 fosse apurado (revisado) em
18/03/1998, porém, com efeitos financeiros somente a partir da data de entrada do
requerimento (17/04/2008). Não foi feita menção à prescrição quinquenal.
Em sede recursal, o v. acórdão (id 19975209 - Pág. 25/31), transitado em julgado (id 19975209
- Pág. 34), foi explícito ao determinar que na apuração de diferenças fosse obedecida a
prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da ação.
Ocorre que o segurado considerou como parcelas não prescritas aquelas anteriores a 05
(cinco) anos da DER (17/04/2008), ou melhor, 1º/05/2008, ou seja, apurou diferenças a partir de
1º/05/2003. Por sua vez, em obediência ao julgado, tanto o INSS quanto a Contadoria Judicial
de 1º Grau trataram apenas de apurar diferenças a partir de 16/12/2009, ou seja, tratando-se da
data anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (16/12/2014).
No que tange aos juros de mora, a Contadoria Judicial de 1º Grau, seguindo o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução
CJF nº 267/13, considerou que os mesmos são contados a partir da citação, excluindo-se o
mês de início e incluindo-se o mês da conta. Por sua vez, tanto o segurado quanto o INSS
fizeram o inverso, quer seja, incluíram o mês de início e excluíram o mês da conta.
Essa questão dos juros de mora foi apresentada, em que pese não muito relevante, apenas
para enfatizar o motivo pelo qual o valor devido ao segurado aferido pela Contadoria Judicial de
1º Grau resultou inferior àquele pelo INSS.
Assim sendo, na opinião deste serventuário a execução poderia prosseguir através do cálculo
da Contadoria Judicial de 1º Grau, cujo valor total foi deR$ 162.062,66(cento e sessenta e dois
mil, sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos),posicionado em 03/2020.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual
determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação
administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição
disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na
decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como
ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no
critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo
dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da
sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante,
neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não
havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento
administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a
apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$
147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao
apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários
advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado
pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de
que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate
mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de
legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa
ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente,
que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no
título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda
análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL
ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-
OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária
e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão
suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal,
entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal,
juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a
lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o
cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a
alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604,
ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se
nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo,
quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ
11/09/2000).
Impõe-se, por isso, manter a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos
elaborados pela Contadoria da Justiça Federal.
4. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
