Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013411-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados
pela Contadoria da Justiça Federal de primeiro grau.
4. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013411-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LOURIVAL SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013411-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURIVAL SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença
homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
ser indevida a homologação da conta apresentada pela contadoria do Juízo, uma vez que não
aplicou os parâmetros da impugnação apresentada.
A agravada não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013411-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURIVAL SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes e Contadoria Judicial de 1º Grau, o que foi determinado à Id nº 164130868.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos
seguintes termos Id nº 199450378:
Em atendimento ao r. despacho (id 164130868), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Inicialmente, destaco que os documentos citados abaixo constam do Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública nº 5006908-48.2017.4.03.6183.
Estão postos ao embate os cálculos do INSS (id 12948268:R$ 17.209,15 em 09/2018, com
honorários advocatícios) e da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 19045756 - Pág. 2/5 e 9:R$
88.408,51 em 09/2018, com honorários advocatícios).
Para conhecimento, o cálculo do segurado (id 11115272) não adentrará no confronto, pois (i)
efetua reajustes do benefício de forma mensal em vez de anual; (ii) atualiza monetariamente as
diferenças apuradas através do IPCA-E em vez do INPC (11/2008 a 06/2009) e da TR (09/2009
em diante); e considera juros de mora de 1,0% ao mês e, ainda, não utiliza o mecanismo dos
percentuais decrescentes.
Pois bem, os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial de 1º Grau diferem, basicamente, em
razão do período de apuração de diferenças, quer seja, enquanto o primeiro considera o
período de 24/11/2008 a 30/09/2018, o segundo o faz de 24/11/2008 a 31/01/2013.
Conforme muito bem apontado pela Contadoria Judicial de 1º Grau em sua manifestação (id
19045756 - Pág. 1), o v. acórdão (id 3034994 - Pág. 23/33), que configurou o título executivo
judicial, assim definiu sobre o tema (apuração de diferenças):
“...Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido
judicialmente...”
Portanto, cristalino que o julgado possibilitou ao segurado escolher o benefício mais vantajoso,
nesse sentido, optou pelo benefício nº 160.931.744-8 (id 9330731).
No caso em tela, a partir de 02/2013, a renda mensal decorrente do benefício deferido pelo
julgado (DIB em 24/11/2008 e RMI no valor de R$ 880,35) é inferior àquela decorrente do
benefício nº 160.931.744-8 (DIB em 01/02/2013 e RMI no valor de R$ 1.878,30), portanto, na
opinião deste serventuário, as diferenças deveriam ser apuradas no período de 24/11/2008 a
31/01/2013, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau.
Isso porque, nos termos do julgado, se fosse o contrário, as diferenças deveriam prosseguir
para além de 31/01/2013, com o desconto daquelas decorrentes do benefício nº 160.931.744-8.
Por sua vez, o INSS pleiteia que devam ser apuradas diferenças, inclusive, no período em que
o benefício escolhido supera aquele deferido pelo julgado, no caso, 01/02/2013 a 30/09/2018
(data da conta).
Vale destacar que o INSS até elenca jurisprudência, todavia, s.m.j., não se enquadra ao caso
em tela.
De toda forma, importante enfatizar que o modo requerido pelo INSS, caso acolhido, poderia
dar a entender para que fosse pleiteada execução complementar, dessa vez, por exemplo, no
período de 01/10/2018 a 30/09/2021, que ensejaria em valor a devolver aos cofres públicos,
conforme demonstrativo anexo. Na mesma linha, inclusive, caso no cálculo fossem apuradas
diferenças no período de 24/11/2008 a 30/09/2021 também ensejaria em valor a devolver aos
cofres públicos.
Isso ocorre porque não existiria uma data eleita para o término da apuração de diferenças,
como por exemplo numa revisão, ou seja, o INSS aferiu o valor de R$ 17.209,15 porque apurou
diferenças e posicionou sua conta até 09/2018, porém, se a data fosse anterior o resultado seria
superior e se a data fosse posterior o resultado seria inferior e, como dito, na data corrente seria
negativo. Em suma: a adoção desse método acabaria por tornar – em tese - o título inexequível.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, a execução deveria prosseguir através do cálculo
da Contadoria Judicial de 1º Grau, cujo valor total foi deR$ 88.408,51(oitenta e oito mil,
quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos),posicionado em 09/2018, conforme
demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual
determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação
administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição
disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na
decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como
ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no
critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo
dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da
sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante,
neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não
havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento
administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a
apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$
147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao
apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários
advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado
pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de
que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate
mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de
legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa
ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente,
que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no
título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda
análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL
ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-
OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária
e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão
suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal,
entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal,
juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a
lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o
cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a
alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604,
ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se
nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo,
quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ
11/09/2000).
Impõe-se, por isso, manter a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus
cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos
elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de primeiro grau.
4. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
