
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003566-85.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELZA GEOVANINI BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
APELADO: ELZA GEOVANINI BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003566-85.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELZA GEOVANINI BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
APELADO: ELZA GEOVANINI BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por ELZA GEOVANINI BOMFIM E OUTROS em face de sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por liquidação zero, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Não devidos honorários advocatícios.
Irresignada, apela a parte autora, o prosseguimento da execução para o pagamento dos juros de mora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003566-85.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELZA GEOVANINI BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
APELADO: ELZA GEOVANINI BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 2791251053.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 289443266:
(...)
Em cumprimento ao r. despacho (id 279251053), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de ação de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 promovida por Elza Geovanini Bomfim, em sede de cumprimento de sentença, cuja controvérsia cinge-se no fato de que o valores devidos amoldados não atingem – sequer – os tetos autárquicos.
Os dois principais métodos utilizados na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais nos benefícios enquadrados no período denominado de “buraco negro” (05/10/1988 a 04/04/1991) são o de evolução da média e o de reposição do índice teto.
Por sua vez, na DIB em análise (09/1990), as diferenças apuradas, a partir de 01/2004, seriam as mesmas tanto usando o método de evolução da média quanto o de reposição do índice teto, ou seja, em razão da prescrição quinquenal, os resultados seriam idênticos.
Feita esta breve introdução, agora, lanço uma pergunta crucial para a resolução desta demanda: há necessidade de o valor puro devido (desprovido de qualquer limitação) atingir, ao menos, o teto autárquico de 12/1998 (R$ 1.081,50)?
Vale transcrever item da ementa do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, o qual balizou o julgado (ids 117650763 - Pág. 73/76 e 117650763 - Pág. 147/157), in verbis:
“...2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional...” – grifo nosso
Portanto, com base numa interpretação factível, se a renda mensal tiver sido limitada em 12/1998 pelo valor derivado do estabelecido no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (R$ 1.081,50), então, deve-se observar o teto da EC nº 20/98. Em suma: nessa vertente, a conclusão é que deveria ocorrer limitação no pagamento para verificação de eventuais diferenças em relação aos tetos.
Mas como? Pela evolução da média (ajustada) desde a DIB, com base nos mesmos reajustes imputados ao tipo de benefício a que está enquadrado (antes da CF/88, “buraco negro” ou iniciado a partir de 05/04/1991), até 12/1998 e, aqui, seria verificado se o teto autárquico foi ultrapassado para poder aplicar o teto da EC nº 20/98. Observação: para o caso em análise (DIB em 09/1990), como dito acima, indiferente o uso do método de evolução média ou de reposição do índice teto.
Mas nem todos esses tipos de benefícios acima especificados terão limitação no pagamento, na verdade, isso pode ocorrer apenas naqueles iniciados de 05/10/1988 a 31/03/1990 (1ª parte do período do “buraco negro”) e a partir de 01/08/1991. Lembrando que os benefícios anteriores à CF/88 não sofrem qualquer limitação na renda paga.
Nos benefícios iniciados de 05/04/1991 a 31/07/1991 não ocorre limitação no pagamento, mas há previsão legal no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para aproveitamento da média em relação ao teto fazendo com que o valor puro possa superar os tetos autárquicos, podendo chegar até nos constitucionais.
Nos demais, grosso modo, levando-se em consideração o termo usado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da repercussão geral acima mencionada no sentido de que a “equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada”, implicaria, em tese, na impossibilidade de revisão dos tetos.
De todo modo, nos benefícios iniciados de 01/04/1990 a 04/04/1991 (segunda parte do período do “buraco negro”), não há maneira de se aferir eventual vantagem senão nos casos onde, ao menos, a média supere o teto. E mesmo sem previsão legal, para se obter eventual vantagem, haverá a necessidade de aproveitamento desse excedente. Em suma: essa é a corrente de que o RE 564.354-RG também permitiu a apuração de diferenças nos casos onde ocorre, apenas, a limitação na concessão.
E os benefícios iniciados antes da CF/88 encontram-se na mesma categoria acima, só que pior, com a particularidade de que não há limitação das rendas mensais em relação aos limites máximos no período de vigência do artigo 58 do ADCT-CF/88, estendendo-se para adiante, implicando na possibilidade de pagamentos de valores superiores aos respectivos tetos, inclusive os constitucionais.
Desta forma, resumindo, entendo ser condição sine qua non para a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (RE 564.354-RG) que o valor puro devido supere o limite máximo estabelecido pela legislação de regência, para tanto, para ocorrer vantagem com a revisão dos tetos, pelo menos:
a) os benefícios iniciados a partir de 01/08/1991 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão e limitação no pagamento;
b) os benefícios iniciados de 05/04/1991 a 31/07/1991 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão;
c) os benefícios iniciados de 01/04/1990 a 04/04/1991 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão;
d) os benefícios iniciados de 06/10/1988 a 31/03/1990, a depender da DIB e do coeficiente, podem ter sofrido limitação no pagamento ou limitação na concessão;
e) os benefícios iniciados antes da CF/88 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão.
No caso em tela, na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria especial nº 88.020.382-0, com DIB em 04/09/1990 e RMI no valor de Cr$ 45.287,76, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 63.862,11) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 45.287,76), conforme demonstrativo constante dos autos (id 117650763 - Pág. 36).
Complementando: em razão do óbito, o aludido benefício foi transformado na pensão por morte nº 139.764.128-0, com DIB em 14/07/2007 e RMI no valor de R$ 1.432,96 (id 117650763 - Pág. 21).
Por seu turno, em que pese prescrito, o valor puro devido aferido em 12/1998 foi de R$ 1.075,72, ou seja, o benefício previdenciário não foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20/98 (R$ 1.081,50).
Isso porque o aproveitamento desse excedente (média em relação ao teto na concessão) não foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354-RG.
Para conhecimento, no que tange aos requisitos, destaco que nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (d) a média deve ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991.
E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98.
Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 09/1990, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 41,77% superior ao limite máximo. Em síntese: a média deveria ser de Cr$ 64.204,46, contudo, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 63.862,11.
Reforçando: esse aproveitamento da média em relação ao teto na concessão não serviu para que fossem galgadas todas as barreiras dos itens a, b e c, ou seja, não foi suficientemente capaz para que a renda mensal de 12/1998 de R$ 762,82 fosse alçada para – pelo menos – o valor de R$ 1.081,50.
Desta forma, no caso em tela, na opinião deste serventuário, aritmeticamente, não houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG.
Até porque, aproveitar todo e qualquer excedente da média em relação ao teto, como propõe a pensionista no seu demonstrativo (id 278845383), na opinião deste serventuário, acabaria simplesmente por se apurar diferenças decorrentes de mera antecipação dos efeitos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ou seja, estaria sendo desvirtuado o objeto da ação (“alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)”).
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. (...)
A parte autora manifestou-se ID 290349344, discordando da informação prestada pelo Seçãor de Cálculos.
Os autos forma novamente encaminhados a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse nova conferência dos cálculos apresentados tendo em vista a discordância da parte autora, o que foi determinado à Id nº 291219233 e foram ratificados os termos da informação anteriormente prestada Id. 292619818.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (id 289443266 e 292619814) e anexo.
4. Apelação improvida.
