
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028116-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028116-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto porJOÃO BATISTA DOS SANTOS
em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do art. 535 do CPC.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser compensados das prestações vencidas do benefício e não excluídas integralmente as parcelas no respectivo período como determinado pela r. decisão agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028116-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
A controvérsia reside na possibilidade de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recebimento de seguro desemprego na apuração do montante devido.De acordo com o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
” (Grifos nossos).
Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação, e não apenas compensados os valores recebidos em tal período como pretende o agravante. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE
SEGURO-DESEMPREGO
E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido (TRF3, Décima Turma, AI 5026625-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos)
Nesse contexto, comprovado o recebimento de seguro desemprego no período compreendido entre janeiro e abril de 2010, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período como pretende o agravante.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
