Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004325-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão
por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu
seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os
valores recebidos em tal período.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004325-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUAREZ DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004325-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUAREZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do
art. 535 do CPC, e determinou o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria
do Juízo, correspondente ao ID 42601705 – fl. 01, dos autos originários. Condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que subsiste o excesso de execução, pois
o período que o segurado recebeu seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo e não
apenas compensados os valores recebidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de
determinar a exclusão dos períodos em que o agravado recebeu seguro desemprego.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004325-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUAREZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia reside na
possibilidade de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recebimento de
seguro-desemprego na apuração do montante devido.
De acordo com o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente” (Grifos nossos).
Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte
ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro-
desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores
recebidos em tal período, de modo que a decisão agravada deve ser reformada quanto a este
ponto. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer
benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma
disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido (TRF3, Décima Turma, AI
5026625-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe
12/03/2020) (Grifos nossos)
Assim, comprovado o recebimento de seguro-desemprego (ID 28022501 – fl. 12, dos autos
originários), devem ser excluídas do cálculo as parcelas correspondentes ao período
compreendido entre junho e outubro de 2017, restando afastada a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a exclusão das
parcelas correspondentes aos meses em que o segurado recebeu seguro-desemprego, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão
por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu
seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os
valores recebidos em tal período.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
