Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019870-86.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão
por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu
seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os
valores recebidos em tal período como pretende o agravante.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019870-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019870-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ANTONIO RAMOS DE FREITAS em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pelo INSS nos moldes do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento do
cumprimento de sentença pelos valores de R$ 143.195,21 (principal) e R$ 12.554,25
(honorários advocatícios), atualizados até maio de 2021.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os valores recebidos a título de
seguro-desemprego devem ser compensados das prestações vencidas do benefício e não
excluídas integralmente as parcelas no respectivo período como determinado pela r. decisão
agravada.
Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito do segurado à compensação dos
valores recebidos a título de seguro desemprego e os valores devidos a título de benefício
previdenciário, nas competências em que houve recebimento daquele .
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019870-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO
LUIS BINATI - SP246994-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na
possibilidade de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recebimento de
seguro-desemprego na apuração do montante devido.
De acordo com o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente” (Grifos nossos).
Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a
pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado
recebeu seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas
compensados os valores recebidos em tal período como pretende o agravante. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido (TRF3, Décima Turma, AI
5026625-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe
12/03/2020) (Grifos nossos)
Nesse contexto, comprovado o recebimento de seguro-desemprego no período compreendido
entre julho e novembro de 2020, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que
proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a
pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado
recebeu seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas
compensados os valores recebidos em tal período como pretende o agravante.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
