Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022586-86.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão
por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu
seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os
valores recebidos em tal período, com reflexo sobre o valor dos honorários sucumbenciais da
fase de conhecimento.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022586-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: APARECIDO BEZERRA PAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022586-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: APARECIDO BEZERRA PAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada nos moldes do art.
535 do CPC para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do Perito
Judicial, e fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% do valor da
condenação. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que subsiste o excesso de execução,
pois o período que o segurado recebeu seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo e não
apenas compensados os valores recebidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de
determinar a exclusão dos períodos em que o agravado recebeu seguro desemprego, com
reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022586-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: APARECIDO BEZERRA PAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia reside na
possibilidade de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recebimento de
seguro-desemprego na apuração do montante devido.
De acordo com o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente” (Grifos nossos).
Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a
pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado
recebeu seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas
compensados os valores recebidos em tal período, de modo que a decisão agravada deve ser
reformada quanto a este ponto. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido (TRF3, Décima Turma, AI
5026625-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe
12/03/2020) (Grifos nossos)
Assim, comprovado o recebimento de seguro-desemprego (ID 37458290 – fl. 08, dos autos
originários), devem ser excluídas do cálculo as parcelas correspondentes ao período
compreendido entre 23.10.2014 e 20.02.2015, com reflexos sobre o valor dos honorários
sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% do valor da condenação.
Por fim, resta afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a exclusão das
parcelas correspondentes aos meses em que o segurado recebeu seguro-desemprego, com
reflexos sobre o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a
pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado
recebeu seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas
compensados os valores recebidos em tal período, com reflexo sobre o valor dos honorários
sucumbenciais da fase de conhecimento.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
