AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025920-65.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIANNA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025920-65.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIANNA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a em parte a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do art. 535 do CPC, para determinar a elaboração de nova planilha de débito pelo exequente, observando-se os ditames desta decisão, com a dedução dos valores recebidos a título de seguro desemprego e exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, os quais deverão ser cobrados em ação autônoma.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que subsiste o excesso de execução, pois o período que o segurado recebeu seguro desemprego deve ser excluído do cálculo e não apenas compensados os valores recebidos.
Alega que, pelo princípio da razoabilidade, por se tratar de uma forma de cobrança prática e sem custo operacional, deve ser deduzido o valor pago a título de benefício emergencial no mês de abril de 2020, mesmo sendo posterior à data de início de pagamento na esfera administrativa.
Acrescenta que o montante devido deve ser atualizado pelo INPC, em detrimento do IPCA, pois o título executivo determinou a aplicação da Resolução 267/2013, na atualização do montante devido.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS.
Requer, ainda, o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento 5023529.40.2020.4.03.0000, interposto pela parte exequente quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025920-65.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO VIANNA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
A controvérsia reside na possibilidade de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recebimento de seguro desemprego na apuração do montante devido, dedução de valor pago ao segurado a título de auxílio emergencial, além do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do montante devido.De acordo com o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
” (Grifos nossos).
Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período, de modo que a decisão agravada deve ser reformada quanto a este ponto. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido (TRF3, Décima Turma, AI 5026625-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 12/03/2020) (Grifos nossos)
Assim, comprovado o recebimento de seguro desemprego (ID 142249441 – fls. 13), devem ser excluídas do cálculo as parcelas correspondentes ao período compreendido entre setembro e dezembro de 2017.
Outrossim, observo que constou expressamente da decisão agravada que o montante devido deve ser atualizado pelo IPCA-E, índice este que não corresponde ao estabelecido pela Resolução 267/2103, cuja observância foi determinada pelo título executivo (ID 142249444 fls. 06/23).
Aliás, o exequente, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, concordou com a atualização do montante devido pelo INPC e apresentou cálculo retificado, atualizado pelo INPC(ID 142249441 – fls. 19/24 e 142249440 – fls. 01/05), de modo que a decisão agravada deve ser reformada também quanto a este ponto.
De outro lado, observo que o termo final do cálculo do exequente corresponde a março de 2020 (ID 142249442), de modo que não há como deduzir, nesta via processual, o valor pago ao segurado a título de benefício emergencial em abril de 2020, pois tal pagamento se deu após a implantação do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte.
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir quanto ao principal, conforme o cálculo apresentado pelo INSS (ID 142249441 – fls. 14/16), que deverá ser retificado apenas a fim de que não seja efetuada a dedução do valor do benefício emergencial pago ao segurado em abril de 2020.
Por fim, observo que o agravo de instrumento n° 5023529-40.2020.4.03.0000, interposto pelo exequente foi julgado pela C. Décima Turma, na sessão realizada em 23.02.2021, restando reconhecida a possibilidade de arbitramento dos honorários da fase de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de ação autônoma, oportunidade em que tais honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PAGO AO SEGURADO APÓS O TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período.
2. O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, concordou com a atualização do montante devido pelo INPC e apresentou cálculo retificado, atualizado pelo INPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada também quanto a este ponto.
3. O termo final do cálculo do exequente corresponde a março de 2020, de modo que não há como deduzir, nesta via processual, o valor pago ao segurado a título de benefício emergencial em abril de 2020, pois tal pagamento se deu após a implantação do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte.
4. A execução deverá prosseguir quanto ao principal, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado apenas a fim de que não seja efetuada a dedução do valor do benefício emergencial pago ao segurado em abril de 2020.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.