Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031766-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUIU VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA
DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE DEVE SER ACOLHIDA.
- Este caso é dessemelhante àqueles submetidos ao tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
Aqui a impugnação do INSS não se referiu a valores pagos por iniciativa do INSS no decorrer da
ação originária, mas sim a valores pagos por ordem judicial proferida em ação judicial diversa da
originária deste recurso.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §
2.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de remunerar o advogado pelo trabalho realizado na
conquista daquele proveito econômico pelo segurado.
- Se, no período objeto da contenda, a exequente afirma que os valores foram pagos por motivo
alheio à propositura da ação judicial originária, os honorários advocatícios não devem incidir
sobre tais valores, que não são resultantes da condenação imposta ao INSS no feito originário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031766-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CREUSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031766-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CREUSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de
sentença que acolheu a impugnação oposta pelo INSS.
O INSS afirma que os valores devidos a título de atrasados referentes ao período em que pago
à autora, ora agravante, benefício inacumulável com o reconhecido na ação originária não
podem servir de base de cálculo para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
A agravante afirma que recebeu o benefício assistencial LOAS em decorrência de ação judicial
diversa e que, em que pese ser benefício inacumulável com a aposentadoria por idade deferida
no feito originário, é certo que os valores recebidos naquela ação judicial não podem ser
descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Argumenta que, se o INSS foi condenado duas vezes a pagar tal verba sucumbencial, é porque,
por duas vezes, ele deu causa à propositura de uma ação judicial contra si e que permitir que
não arque com os ônus de sua sucumbência é premiá-lo por ter violado direitos duas vezes na
seara administrativa.
Sustenta também que os honorários são verba autônoma, conforme previsão do art. 85 do
Código de Processo Civil, e devem renumerar o advogado em razão do sucesso de seu
trabalho.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, para determinar o sobrestamento do feito na parte
relativa à execução de honorários advocatícios até o julgamento do tema 1.050 pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
Por petição, a agravante comunica o julgamento do tema 1.050 pelo STJ e pede a revogação
do sobrestamento do feito.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031766-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CREUSA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de
sentença que acolheu a impugnação oposta pelo INSS.
O INSS afirma que os valores devidos a título de atrasados referentes ao período em que pago
à autora, ora agravante, benefício inacumulável com o reconhecido na ação originária não
podem servir de base de cálculo para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
O tema da possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na
via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios,
além dos valores decorrentes de condenação judicial, foi afetado no rito dos recursos
repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi julgado.
A tese firmada é desfavorável ao INSS e foi assim redigida:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.”
No caso originário, porém, o discrime elaborado pelo juízo a quo está correto.
Os valores principais devidos à exequente já pagos não o foram de forma espontânea pela
Administração, mas por força de decisão judicial em processo diverso e, por isso, o juízo a quo
considerou que haveria duplicidade de pagamento de honorários, dada a premissa de que
naquela ação judicial os honorários advocatícios já levaram em conta tal período.
Veja-se, portanto, que este caso é dessemelhante àqueles submetidos ao tema 1.050 do
Superior Tribunal de Justiça.
Aqui a impugnação do INSS não se referiu a valores pagos por iniciativa do INSS no decorrer
da ação originária, mas sim a valores pagos por ordem judicial proferida em ação judicial
diversa da originária deste recurso.
Pois bem. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de remunerar o advogado pelo trabalho realizado na conquista daquele proveito
econômico pelo segurado.
Se, no período objeto da contenda, a exequente afirma que os valores foram pagos por motivo
alheio à propositura da ação judicial originária, os honorários advocatícios não devem incidir
sobre tais valores, que não são resultantes da condenação imposta ao INSS no feito originário.
Assim, correto o acolhimento da impugnação do INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUIU VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA
DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE DEVE SER ACOLHIDA.
- Este caso é dessemelhante àqueles submetidos ao tema 1.050 do Superior Tribunal de
Justiça. Aqui a impugnação do INSS não se referiu a valores pagos por iniciativa do INSS no
decorrer da ação originária, mas sim a valores pagos por ordem judicial proferida em ação
judicial diversa da originária deste recurso.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de remunerar o advogado pelo trabalho realizado
na conquista daquele proveito econômico pelo segurado.
- Se, no período objeto da contenda, a exequente afirma que os valores foram pagos por motivo
alheio à propositura da ação judicial originária, os honorários advocatícios não devem incidir
sobre tais valores, que não são resultantes da condenação imposta ao INSS no feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
