Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004017-37.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO
CONTADOR JUDICIAL. AGRAVODO INSS PROVIDOEM PARTE.
1. Trata-se apelação, na qual o INSS requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor deR$
199.099,45(cento e noventa e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos),
atualizado para a data da conta embargada ora homologados.
4.Agravo do INSS providoem parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004017-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004017-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação
previdenciária em fase de embargos de execução, julgou improcedentes os embargos, e
homologou os cálculos de fls. 72/82 para o fim de consolidar o débito equivalente a R$
219.493,18 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
Condenou a autarquia no pagamento de honorários em favor do patrono da autora no valor de
R$ 1.000,00, diante da pouca complexidade do embate da impugnação.
Inconformado com a decisão, a autarquia interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
ser indevida a homologação da conta apresentada, requer por fim a homologação do cálculo do
INSS ou determinar a realização de perícia contábil.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo Id nº 154100341.
Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento do recurso.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004017-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes, o que foi determinado à Id nº 154100341.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos
seguintes termos Id nº 165417035:
(...)
Em atendimento ao r. despacho (id 154100341), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Foram postos ao embate os cálculos do INSS (id 153463616 - Pág. 41/44:R$ 183.893,43 em
05/2020, com honorários advocatícios) e do segurado (id 153463616 - Pág. 75/77:R$
219.493,18 em 09/2020, com honorários advocatícios), este acolhido pela r. decisão (id
153463616 - Pág. 89/90) agravada.
Basicamente, os resultados diferem em razão da posição das contas no tempo, bem assim pela
RMI considerada para o benefício de aposentadoria por invalidez (questionamento autárquico),
mas, sobretudo, por causa do período final de apuração de diferenças e do desconto dos
valores pagos.
Começando pela questão da RMI, aquela aferida pelo segurado (R$ 3.070,48) difere daquela
do INSS (R$ 3.004,04) em razão de que na apuração da primeira almejou-se considerar como
salários de contribuição a partir de 04/2009, o salário de benefício do auxílio-doença nº
535.029.360-1, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. Saliento,
ainda, que os salários de contribuição considerados na apuração foram inferiores àqueles
derivados do salário de benefício no valor de R$ 2.558,49 (id 153463999 - Pág. 115).
De todo modo, como o benefício por incapacidade não foi intercalado por períodos em
atividade, s.m.j., o procedimento adotado pelo segurado deveria ser extirpado da apuração.
Além do período acima, há discordância de outros, entre os quais, os meses de 03/2003,
06/2003, 05/2005 e 07/2005, onde o INSS considerou, na opinião deste serventuário,
acertadamente, o valor de um salário-mínimo, na forma do artigo 36, § 2º, do Decreto nº
3.048/99. Já o mesmo não se aplica no que toca ao mês de 07/1994, pois o segurado não
possuía vínculo empregatício.
Destaco que as partes divergem, ainda, em relação aos meses de 05/1996 e 07/1996, os quais
devem prevalecer com base nos salários de contribuição considerados pelo segurado, visto
estarem em consonância com o CNIS (id 153463999 - Pág. 67/68).
No mais, informo que o INSS não considerou o salário de contribuição relativo ao mês de
03/2009 (id 153463999 - Pág. 71 e 107).
Desta forma, com as retificações, a RMI da aposentadoria por invalidez passaria a ser deR$
3.031,75(três mil, trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativo anexo.
Como o INSS não questiona os demais aspectos do cálculo acolhido, entendo oportuno manter
a apuração de diferenças até 30/06/2018, porém, efetuando os efetivos descontos do auxílio-
doença 535.029.360-1, conforme relação de créditos constantes dos autos (id 153463616 -
Pág. 58/63).
Assim sendo, um novocálculo posicionado em 09/2019resultaria no valor total deR$
199.099,45(cento e noventa e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos),
conforme demonstrativos anexos.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
(...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual
determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação
administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição
disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na
decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como
ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no
critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo
dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da
sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante,
neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não
havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento
administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a
apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$
147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao
apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários
advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado
pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de
que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate
mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de
legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa
ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente,
que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no
título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda
análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL
ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-
OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária
e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão
suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal,
entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal,
juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a
lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o
cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a
alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604,
ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se
nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo,
quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ
11/09/2000).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para homologação dos cálculos
apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no
valor deR$ 199.099,45(cento e noventa e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco
centavos), atualizado para a data da conta embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO
DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVODO INSS PROVIDOEM PARTE.
1. Trata-se apelação, na qual o INSS requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor deR$
199.099,45(cento e noventa e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos),
atualizado para a data da conta embargada ora homologados.
4.Agravo do INSS providoem parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
