Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016090-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM.FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA
EXECUTAR AS PARCELAS DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO.
I -Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
II -Considerando que o titular do benefício faleceu em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado),o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qualnão se transferiu a seus sucessores.
III -Aautora, no entanto, possui legitimidade para pleitear as diferenças decorrentes da revisão de
seu benefício de pensão por morte NB: 135.344.674-0, com DIB em 15.07.2006. Assim, tendo em
vista que o benefício foi revisto administrativamente em 08.11.2007, conforme extrato
DATAPREV constante dos autos, não tendo sido pagas as diferenças, a autora faz jus às
diferenças no período de 15.07.2006 a 08.11.2007.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016090-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016090-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de execução individual dasentença
proferida na Ação Civil Públican. 0011237-82.2003.403.6183, indeferiu a petição inicial,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330 II e 485, VI, § 3 º, do CPC.
Aapelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os sucessorestêm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do artigo
112 da Lei n. 8.213/91. Aduz, ademais, que é pensionista do segurado, e também pretende
receber as parcelas decorrentes da revisão de seu próprio benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016090-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Pela presente demanda, objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no
período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 111.462.709-4)
titularizado por Osvaldo Alves do Nascimento, cujo óbito se deu em 15.07.2006, que deu origem à
pensão por morte por ela percebida, NB: 135.344.674-0, com DIB em 15.07.2006.
A sentença recorrida consignou a ilegitimidade ativa da autora para a propositura do cumprimento
da sentença coletiva, ao argumento de que se trata de direito alheio, de cunho personalíssimo,
não podendo ser pleiteado pelos sucessores.
No caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 15.07.2006,
portanto,antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública
(21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se
transferiu a seus sucessores.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270106 - 0000316-
73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-
2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
-Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420 - 0007502-
84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos)
No entanto, a autora possui legitimidade para pleitear as diferenças decorrentes da revisão de
seu benefício de pensão por morte NB: 135.344.674-0, com DIB em 15.07.2006. Assim, tendo em
vista que o benefício foi revisto administrativamente em 08.11.2007, conforme extrato
DATAPREV constante dos autos, não tendo sido pagas as diferenças, a autora faz jus às
diferenças no período de 15.07.2006 a 08.11.2007.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
legitimidade de pleitear as diferenças decorrentes da revisão de seu benefíciode pensão por
morte, no período de 15.07.2006 a 08.11.2007, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
Origem, para prosseguimento do feito apenas em relação a tais valores.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM.FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA
EXECUTAR AS PARCELAS DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO.
I -Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado falecido.
II -Considerando que o titular do benefício faleceu em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado),o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qualnão se transferiu a seus sucessores.
III -Aautora, no entanto, possui legitimidade para pleitear as diferenças decorrentes da revisão de
seu benefício de pensão por morte NB: 135.344.674-0, com DIB em 15.07.2006. Assim, tendo em
vista que o benefício foi revisto administrativamente em 08.11.2007, conforme extrato
DATAPREV constante dos autos, não tendo sido pagas as diferenças, a autora faz jus às
diferenças no período de 15.07.2006 a 08.11.2007.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
