
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004827-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: FRANCISCO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004827-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: FRANCISCO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Francisco Domingues, seguidos de recurso de apelação interposto pelo embargado, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos.
O feito origina-se de ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a conceder aposentadoria ao autor, tendo a decisão transitado em julgado em 07/03/2014, estabelecendo aposentadoria integral por tempo de serviço com DIB em 20/05/2011.
No processo de execução o autor apresentou seus cálculos com valor da execução estimado em R$ 53.916,35, mais r$ 2.981,88 a título de honorários advocatícios.
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso executório de R$ 53.916,35, argumentando que o embargado recebeu benefício inacumulável no período de 08 de julho de 2011 até 28 de fevereiro de 2015, cujos valores deveriam ser descontados da execução.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo o valor da execução para R$ 2.196,97 e declarando inexigíveis os honorários advocatícios por ausência de base de cálculo.
Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o juízo decidiu além do pedido formulado nos embargos quanto aos honorários advocatícios, uma vez que os embargos se dirigiam apenas à execução das parcelas do benefício.
Alega que se tratam de execuções autônomas e distintas, defendendo o direito à execução integral dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.981,88, argumentando que tais honorários constituem título executivo autônomo com respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores.
Sustenta ainda que, mesmo considerando os parâmetros do título executivo, os honorários são devidos por força da própria condenação e dos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004827-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: FRANCISCO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Contrariamente ao sustentado pelo apelante, não se tratam de execuções autônomas, mas de execução una de um só título executivo judicial, no qual se executa simultaneamente o valor principal (parcelas do benefício previdenciário) e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
A circunstância de terem sido apresentadas contas de liquidação em momentos distintos não desnatura a unidade da execução, que se funda em título executivo singular oriundo da ação de conhecimento nº 0002402-39.2008.8.26.0660, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita quando o magistrado se pronuncia sobre ambos os aspectos.
De outro lado, verifico que assiste razão ao apelante na questão de fundo uma vez que a matéria encontra-se pacificada pelo E. STJ em regime de julgamento repetitvo na tese firmada no Tema 1050:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"
No caso concreto, considerada a data da citação da ação originária em 03/04/2009 e a data da concessão administrativa do benefício em 11/03/2015, com DIB retroativa para 20/05/2011, é de simples a constatação a circunstância de que o benefício foi concedido na via administrativa após a citação e, portanto, remanesce íntegra a base de cálculo da verba honorária.
Nesta linha são os precedentes desta Nona Turma, a exemplo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. A parte agravante sustenta erro nos cálculos homologados, pois teriam desconsiderado, na base de cálculo dos honorários advocatícios, parcelas pagas administrativamente pelo INSS.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em determinar se os valores pagos administrativamente no curso da demanda devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
A exclusão desses valores da base de cálculo dos honorários afronta a jurisprudência pacificada do STJ, pois a pretensão resistida do INSS originou-se na negativa administrativa, impondo a necessidade da ação judicial para o reconhecimento do direito ao benefício.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento provido para determinar a fixação dos cálculos, observando-se a totalidade dos valores devidos, independentemente dos pagamentos administrativos realizados após a citação.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030286-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025)
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para que a execução dos honorários advocatícios prossiga no valor de R$ 2.981,88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO UNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1050/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o pagamento administrativo de benefício, total ou parcial, posterior à citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve compreender a integralidade dos valores devidos.
- No caso concreto foi concedido o benefício na via administrativa após a citação e, portanto, permanece íntegra a base de cálculo da verba honorária.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
