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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRF3. 5001194-37.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Em seu apelo o INSS sustenta, em síntese, que em momento algum houve apresentação de cálculo pela Autarquia, pela parte autora ou sentença/decisão interlocutória do juízo sobre o valor a ser expedido por RPV. de modo que se trata de sentença eivada de nulidade, bem como de RPVs inválidos, razão pela qual a anulação é medida que se impõe. - Transitada em julgado a ação de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentação de cálculos (execução invertida) e quedou-se inerte. A exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença sob o n 0800689-88.2016-8 (autos em apenso ao processo principal 0800655-21.2013.8.12.0018), e a Autarquia foi intimada de todos os atos processais ali praticados, culminando com a homologação dos cálculos da autora, expedição de RPVs e dos respectivos alvarás de levantamento. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001194-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001194-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Em seu apelo o INSS sustenta, em síntese, que em momento algum houve apresentação de
cálculo pela Autarquia, pela parte autora ou sentença/decisão interlocutória do juízo sobre o valor
a ser expedido por RPV. de modo que se trata de sentença eivada de nulidade, bem como de
RPVs inválidos, razão pela qual a anulação é medida que se impõe.
- Transitada em julgado a ação de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentação de
cálculos (execução invertida) e quedou-se inerte. A exequente ingressou com pedido de
cumprimento de sentença sob o n 0800689-88.2016-8 (autos em apenso ao processo principal
0800655-21.2013.8.12.0018), e a Autarquia foi intimada de todos os atos processais ali
praticados, culminando com a homologação dos cálculos da autora, expedição de RPVs e dos
respectivos alvarás de levantamento.
- Apelo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001194-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA ANTONIA DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001194-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ANTONIA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença com
esteio no artigo 924, II, do CPC. Sem custas nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual
3.779/2009. Os honorários já foram pagos.
O INSS sustenta, em síntese, que em momento algum houve apresentação de cálculo pela
Autarquia, pela parte autora ou sentença/decisão interlocutória do juízo sobre o valor a ser
expedido por RPV. Afirma que não há uma única petição que possa dizer de onde saiu os valores
expedidos nos ofícios requisitórios. Sustenta que se trata de sentença eivada de nulidade, bem
como de RPVs inválidos, razão pela qual a anulação é medida que se impõe.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001194-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ANTONIA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não assiste razão ao
INSS.
Transitada em julgado a ação de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentação de
cálculos (execução invertida) e quedou-se inerte. A exequente ingressou com pedido de
cumprimento de sentença sob o n 0800689-88.2016-8 (autos em apenso ao processo principal
0800655-21.2013.8.12.0018).
Instada a se manifestar, a Autarquia impugnou o cumprimento de sentença sustentando excesso
na execução, vez que na apuração dos cálculos a autora contabilizou períodos em que houve
exercício de atividade remunerada e o pagamento do benefício auxílio-doença
administrativamente, além de considerar indevida a incidência de honorários advocatícios sobre o
período do recebimento do benefício administrativamente.
Os cálculos da exequente, no valor total de R$ 5.744,50 (cinco mil, setecentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta centavos), foram homologados.
Sobreveio a interposição de agravo de instrumento pelo INSS, ao qual foi negado provimento.
Houve expedição das RPVs, já pagas, e dos alvarás de levantamento, culminando com a
sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Assim, nos termos do acima exposto, verifico que não há como acolher as razões recursais do
INSS.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Em seu apelo o INSS sustenta, em síntese, que em momento algum houve apresentação de
cálculo pela Autarquia, pela parte autora ou sentença/decisão interlocutória do juízo sobre o valor
a ser expedido por RPV. de modo que se trata de sentença eivada de nulidade, bem como de
RPVs inválidos, razão pela qual a anulação é medida que se impõe.
- Transitada em julgado a ação de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentação de
cálculos (execução invertida) e quedou-se inerte. A exequente ingressou com pedido de
cumprimento de sentença sob o n 0800689-88.2016-8 (autos em apenso ao processo principal
0800655-21.2013.8.12.0018), e a Autarquia foi intimada de todos os atos processais ali
praticados, culminando com a homologação dos cálculos da autora, expedição de RPVs e dos
respectivos alvarás de levantamento.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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