
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049507-24.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO - SP264336-N, PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049507-24.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO - SP264336-N, PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de apelação da parte exequente contra a r. sentença que proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Nada a definir em reação ao requerimento de pagamento de atrasados, pois a manifestação homologado foi clara no sentido de que não existem valores para liquidação e extinguiu a execução.
Inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ofensa a coisa julgada, reque o recebimento do que lhe é de direito dos honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049507-24.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO - SP264336-N, PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O dissenso reside somente na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial e, no ponto, entendo que a irresignação da parte agravante merece prosperar.
A questão acerca desse tema já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”
Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento. (AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE 14/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1050. PROVIMENTO.
Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária
Não se está determinando que sejam agregados à base de cálculo dos honorários advocatícios valores pagos em sede administrativa; impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, açambarcando eventuais quantias pagas por força de antecipação de tutela.
Recurso provido (AI n. 5000067- 20.2021.4.03.0000/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, de 03/02/2022).
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados, o que foi determinado à Id nº 288023378.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embagada nos seguintes termos:
Em atendimento ao r. Despacho (id 288023378), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de apelação interposta pelo patrono do segurado em face da r. Decisão (Id 256970025), que julgou extinta a execução, porquanto inexistente saldo credor para prosseguimento.
Inicialmente, informo que não há verbas a executar em favor do segurado, tendo em vista que nos autos 0006291-04.2018.8.26.0481 (cumprimento de sentença do processo 0009617-21.2008.826.0481 - restabelecimento do auxílio-doença nº 547.558.258-7) consta na planilha de cálculo do INSS o período aqui discutido (id 256970016).
Ademais, a apelação aqui interposta discute tão somente o valor dos honorários devidos.
Pois bem, apresento em anexo conta com o cálculo dos honorários, desconsiderando os valores recebidos a posteriori pelo segurado, a qual perfaz o valor de R$ 2.049,88 (dois mil, quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 06/2021.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com o prosseguimento ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos dos honorários advocatícios apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região o valor de R$ 2.049,88 (dois mil, quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 06/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver pagamento administrativo no curso da ação de conhecimento, já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050) , sendo firmada a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou os cálculos dos honorários advocatícios no valor o valor de R$ 2.049,88 (dois mil, quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionado em 06/2021, ora homologados.
5. Apelação provida parcialmente.
