
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054634-69.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MINICCELLI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054634-69.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MINICCELLI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se apelação interposta pelo exequente contra a r. sentença que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação positiva pelo INSS e, consequentemente, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a Autarquia, ao ser intimada para dar cumprimento à sentença, de forma totalmente equivocada, alegou não ser caso de revisão, pois o segurado não teria completado 35 anos de tempo de contribuição. Contudo, alega já ser beneficiário de aposentadoria, tratando-se na verdade de uma revisão de benefício de que já é titular, com a inclusão do tempo especial reconhecido pelo título executivo. Requer o provimento do recurso para seja determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo recorrente desde 2019, sob o NB 179.769.442-9, bem como seja realizado o pagamento dos valores atrasados decorrentes da majoração da RMI.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054634-69.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MINICCELLI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Discute-se no recurso, em suma, a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença quanto à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores vencidos.
Da análise dos autos, verifica-se ser o autor titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/01/2019 (NB 179.769.442-9), tendo ingressado com a ação previdenciária objetivando a revisão do benefício mediante o reconhecimento do tempo especial em diversos períodos.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 286780845):
“Vistos.
GILBERTO MINICCELLI propôs ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de que é beneficiário, sob a alegação de que o instituto requerido não reconheceu como especial períodos trabalhados em condições nocivas, quando da concessão do benefício. Consequentemente, requereu, também, o pagamento da diferença sobre as parcelas anteriormente recebidas do benefício
.(...)
Os períodos questionados serão analisados primordialmente com base nos PPP´s juntados às fls. 79 e 81, porque considero que estes documentos, feitos ao tempo do labor e mediante análise “in loco”, possuem maior carga de fidedignidade.
Como até 05/03/1997 o limite legal para não considerar a atividade insalubre por exposição a ruídos era de até 80 dB, os intervalos de 08/05/1984 a 31/12/1988, 02/01/1990 a 01/03/1990 e 02/04/1990 a 01/07/1991 devem ser considerados especiais, pois trabalhados sob um ruído mínimo de 82 dB (fls. 79).
Igualmente, os períodos de 03/07/1991 a 30/08/1992, 01/09/1992 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/11/1995 e 01/12/1995 até 05/03/1997 devem ser considerados como especiais, pois até essa data o limite legal era de até 80 dB, ocasião em que o requerente laborou exposto a um ruído mínimo de 80,25 dB (fls. 81).
De 06/03/1997 até 18/11/2003 o limite legal para não se considerar a atividade insalubre era de até 90 dB. Com efeito, de acordo com o PPP (fls. 81), até a retrocitada data a atividade desenvolvida pelo autor não pode ser considerada como especial.
A partir de 19/11/2003 até o presente, o limite legal passou a ser de 85 dB. Logo, de 19/11/2003 até a data de 05/11/2018 (DER), tendo em vista o registrado no PPP de fls. 81/82, não houve caracterização de atividade insalubre/especial.
Nesse contexto, avaliando as provas documentais, à luz do disposto no art. 371 do CPC, devem ser considerados como trabalhados em condições especiais os períodos acima indicados como tal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS para RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais nos seguintes períodos: 08/05/1984 a 31/12/1988, 02/01/1990 a 01/03/1990, 02/04/1990 a 01/07/1991, 03/07/1991 a 30/08/1992, 01/09/1992 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/11/1995 e 01/12/1995 até 05/03/1997, devendo o instituto réu proceder à devida averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão.
O reconhecimento desses períodos como especiais, somado ao intervalo já reconhecido como tal, não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual os demais pedidos não comportam deferimento.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, dever-se-á observar as isenções de que goza o réu e os benefícios da gratuidade concedidos aos autor. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário”.
Após a interposição de recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS, foi proferida decisão terminativa pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas mantendo integralmente a sentença (ID 286780847 – fls. 01/13).
Referida decisão veio a ser mantida pela 8ª Turma desta E. Corte, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/09/2022 (ID 286780847 – fls. 32/42).
Percebe-se, portanto, que o título executivo formado no processo de conhecimento determinou a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais sem, contudo, determinar o pagamento de quaisquer valores ou diferenças por parte da Autarquia.
O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Nesse ponto, a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão.
Ao ser intimada para dar cumprimento à sentença, a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS assim se manifestou (ID 286780883):
“Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados:
SIMULAÇÃO EM ANEXO CONSIDERANDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, COMPLETARÁ 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO EM 28/09/2014.”
Diante disso, percebe-se que o INSS não cumpriu sua obrigação de fazer de forma devida, pois em nenhum momento se questionou nos autos a existência ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até porque, como já dito anteriormente, o autor encontra-se aposentado desde 14/01/2019 (NB 179.769.442-9).
Desse modo, não obstante o título executivo tenha deixado de condenar o INSS ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, condenou a Autarquia na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
E, considerando ser o autor beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se, por óbvio, que a conversão dos períodos averbados como especiais em tempo de serviço comum trará impacto no cálculo da RMI de sua aposentadoria.
Sendo assim, assiste razão parcial à parte autora, uma vez que faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais pelo título executivo, com reflexos no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.769.442-9).
Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da ausência de previsão do título executivo nesse sentido.
Assim, não se justifica a elaboração de cálculos de liquidação na seara judicial, para apuração de atrasados, em decorrência do recálculo da RMI, por ausência de amparo no título exequendo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E.Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo rural, por ter integrado o objeto da ação, insere-se no âmbito de período controvertido, mas o decisum em relação a ele foi omisso.
- A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do decisum quanto à parte do pedido exordial não apreciado.
- Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela inclusão de parcelas não autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada, tendo ocorrido a preclusão.
- Ante a literalidade do decisum, que somente autorizou o acréscimo de tempo oriundo da especialidade da atividade nos períodos que especifica, impõe-se à autarquia apenas a obrigação de averbação, devendo a execução ser extinta.
- Isso torna imprópria a aposentadoria implantada pelo INSS, porque originária da decisão agravada, impondo o seu cancelamento.
- Inexistindo execução, fica configurada a sucumbência da parte autora, a qual deverá arcar com os honorários advocatícios (10%), com incidência no valor exequendo, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019200-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso competente à época.
- Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca de direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5317980-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RMI. REVISÃO EFETUADA. MANUTENÇÃO DO VALOR REVISTO. ANUÊNCIA DA PARTE.
- Como se observa do título executivo, apenas foi reconhecido tempo de serviço exercido em condições especiais, a ser acrescido no cômputo do tempo de contribuição da aposentadoria em manutenção (NB 42/ NB 149.782.149-2).
- Com efeito, em que pese no julgamento do recurso de embargos de declaração o v. acórdão ter afirmado não ter sido formulado na peça inicial pedido de averbação dos períodos de atividade especial, fato é que, quando do retorno dos autos à Vara de origem, houve a determinação do cumprimento da obrigação de fazer, o que foi atendido pela autarquia.
- Por certo, uma vez averbados os períodos com a consequente revisão da RMI do benefício da parte exequente, tendo em vista o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos mencionados no acórdão, afigura-se um retrocesso a determinação de cassação da revisão implantada, até mesmo porque a parte exequente concordou com os valores da RMI revistos, restando incontroversos.
- Por outro lado, a pretensão do exequente em confeccionar cálculos de liquidação decorrentes das diferenças entre a RMI originária e a RMI revisada da aposentadoria por tempo de contribuição, na seara judicial, não encontra amparo no julgado.
- O pagamento das parcelas em atraso do benefício em manutenção, decorrentes do recálculo da renda mensal, dar-se-á nas vias administrativas, devendo o recorrente se socorrer das vias próprias, caso entender necessário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012860-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, nos termos dos artigos 741, II, e 795, do CPC, por se tratar de ação meramente declaratória.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o labor especial prestado pelo exequente, determinando a expedição da respectiva certidão pelo INSS. Mais nada. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve condenação ao pagamento do benefício.
- O título exequendo diz respeito unicamente à declaração do labor especial, com a emissão da respectiva certidão.
- O exequente não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas, assistindo razão ao INSS.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983878 - 0003512-30.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o prosseguimento do feito, apenas com relação à obrigação de averbação dos períodos especiais determinados no título executivo, com reflexos na RMI de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O título executivo formado no processo de conhecimento determinou a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais sem, contudo, determinar o pagamento de quaisquer valores ou diferenças por parte da Autarquia.
2. O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3. No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão.
4. Não obstante o título executivo tenha deixado de condenar o INSS ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, condenou a Autarquia na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. E, considerando ser o autor beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se, por óbvio, que a conversão dos períodos averbados como especiais em tempo de serviço comum trará impacto no cálculo da RMI de sua aposentadoria.
5. Sendo assim, assiste razão parcial à parte autora, uma vez que faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais pelo título executivo, com reflexos no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.769.442-9).
6. Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da ausência de previsão do título executivo nesse sentido.
7. Apelação parcialmente provida.
