Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005189-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO.
QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante
relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de
compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no
título executivo.
2.Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal
de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese
deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Percentual doshonorários advocatícios deve ser adequado aos termos fixados no título
executivo (15%).
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005189-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005189-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interpostoem face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento
de sentença, acolheu a impugnação do INSSpara excluir da base de cálculo dos honorários
advocatícios, as parcelas debenefício previdenciário pagas administrativamente após a DIB, e
fixouo percentual da verba sucumbencial em 10% (dez por cento).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que mesmo havendo o abatimento no
cálculo relativo àsparcelas recebidasadministrativamente, os honorários advocatícios não
devem sofrer redução, mantendo a basede cálculo inalterada, porquanto tais parcelas estão
compreendidas nos parâmetros fixados peladecisão condenatória.
Sustenta, ainda, que o percentual fixado no título executivo para os honorários sucumbenciais
foi de 15% (quinze por cento) e deve ser mantido.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005189-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia inicial restringe-se à
discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante
derecebimento de auxílio-doença navia administrativa após a DIB fixada para a aposentadoria
por invalidez.
Infere-se dos documentos anexadosque o INSS foi condenado aimplantar o benefício de
aposentadoria por invalidez a favor da autora, com DIB em 01.02.2014. Porém, como houve
pagamento de auxílio-doença até 27.03.2015, o Juízo de origem acolheu o cálculo da autarquia,
que abateu as importâncias recebidas administrativamente, inclusive para o cômputo dos
honorários advocatícios(ID 154629082 - págs. 02/03).
Cumpre anotar que ajurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de
que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em
decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto
estabelecido no título executivo.
Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal
de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na
hipótese deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847731/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (Grifou-se).
Da mesma forma merece prosperar o recurso no que tange ao percentual dos honorários
advocatícios de sucumbência, haja vista que a autarquia, ao atribuir 10% (dez por cento) para
referidaverba,deixou de observaros termos do título executivo:
"Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de reformatio
in pejus." (ID 154629085 - pág. 129) (Grifou-se).
Necessária, portanto, a reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE
CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante
relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de
compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido
no título executivo.
2.Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior
Tribunal de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na
hipótese deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Percentual doshonorários advocatícios deve ser adequado aos termos fixados no título
executivo (15%).
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
