Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000067-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA
1050. PROVIMENTO.
Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao
Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários
advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda,
no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais
pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada
verba honorária
Não se está determinando que sejam agregados à base de cálculo dos honorários advocatícios
valores pagos em sede administrativa; impõe-se que a verba honorária incida sobre valores
devidos por força do comando externado no título executivo judicial, açambarcando eventuais
quantias pagas por força de antecipação de tutela.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000067-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000067-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para que sejam excluídos da base de
cálculo dos honorários advocatícios os valores que já foram pagos pela autarquia ré em sede
administrativa.
A parte recorrente pugna pela reforma do decisório, alegando que a verba honorária advocatícia
há de incidir sobre valores vencidos da data do início do benefício à data de prolação da
sentença.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000067-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Discute-se no recurso o cabimento do cálculo da verba honorária advocatícia sobre montante
recebido a título de benefício previdenciário fixado no título executivo judicial.
Foi fixada a aludida verba sucumbencial nos autos da ação principal em 10% (dez por cento),
sobre as parcelas vencidas até a data dojulgado, nos termos da Súmula 111 do STJ
O direito à percepção dos honorários advocatícios sobre parcelas pagas em sede administrativa
é tema que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção do Col. STJ
fixado a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo
para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos.”
Trata-se de direito autônomo, assegurado pelo trânsito em julgado da sentença, de modo que a
incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial
do causídico na demanda, no caso, sobre o montante da aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida judicialmente, e, realizada a opção pelo benefício “mais vantajoso” (id
150815175 - Pág. 1), salvo melhor juízo, as rendas mensais pagas administrativamente não
podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária.
Aplicável, destarte, o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça: “o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.”
Segue ementa do referido julgado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de
desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento
dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao
pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de
pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito
econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante
entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no
princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto,
conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o
indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão
da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos
honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as
despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se
refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da
autarquia federal a que se nega provimento.” [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª
REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021].(g.n.).
Não se está determinandoque sejam agregados à base de cálculo dos honorários advocatícios
valores pagos em sede administrativa; impõe-se, a nosso ver, que a verba honorária incida
sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, sem que o
montante recebido administrativamente altere a base de cálculo dos honorários.
Nesse ensejo, a decisão recorrida há de ser reformada, em consonância ao decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1.847.731 – RS).
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA 1050. PROVIMENTO.
Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao
Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários
advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda,
no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas
mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da
citada verba honorária
Não se está determinando que sejam agregados à base de cálculo dos honorários advocatícios
valores pagos em sede administrativa; impõe-se que a verba honorária incida sobre valores
devidos por força do comando externado no título executivo judicial, açambarcando eventuais
quantias pagas por força de antecipação de tutela.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
