Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021554-46.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OFÍCIO
PRECATÓRIO EMITIDO SEM DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ANEXADO A
DESTEMPO. CRÉDITO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR FALECIDO E
SEM HERDEIROS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE.
1. Não conheço do recurso em relação ao coagravante Clair Pereira de Araújo, considerando que
apenas a advogada, Dra. Fátima Aparecida da Silva Carreira, ostenta legitimidade para discutir os
honorários contratuais (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. OINSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, sendo certo
que,na fase de cumprimento de sentença, diante da concordância do exequente, o valor do débito
apontado pela autarquia foi acolhido, ensejando a expedição deofício precatório referente ao
montante principal, sem destaque de honorários contratuais, e derequisição de pequeno
valorrelativa aos honorários sucumbenciais.
3. O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, apesar de ser datado de
fev/2007, somente foi juntado aos autos em 2019, cerca de 04 (quatro) anos após a expedição
dos requisitórios.
4. Situação apresentada que está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei
8.906/94, não sendo possível o destacamento postulado.
5. A Súmula 47 não se aplica os honorários contratuais.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021554-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAIR PEREIRA DE ARAUJO, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS
SANTOS - SP345885-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS
SANTOS - SP345885-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ePODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021554-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAIR PEREIRA DE ARAUJO, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS
SANTOS - SP345885-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de
levantamento de fração de precatório correspondente a honorários contratuais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que autor é falecido e não deixou
herdeiros, sendo que o valor do crédito principal ainda não foi levantado por estar depositado
em instituição financeira há quase dois anos.
Sustenta, ainda, que houve a expedição de requisitório concernente ao valor principal, porém foi
estornado, tendo sido expedidos novos ofícios requisitórios com os valores em separado, os
quais teriam sido cancelados, em razão de se tratar de retransmissão, devendo os valores
estornados ser novamente expedidos, o que foi realizado. Aponta ter firmado contrato de
honorários com o autor, e acompanhado o processo por mais de quatorze anos, fazendo jus à
verba contratual.
Aduz a a necessidade de observação da Súmula Vinculante 47.
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de alvará em nome da
patrona do autor, autorizando o levantamento do valor equivalente a 30% do total depositado.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021554-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAIR PEREIRA DE ARAUJO, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS
SANTOS - SP345885-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS
SANTOS - SP345885-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente não conheço do recurso
em relação ao coagravante Clair Pereira de Araújo, considerando que apenas a advogada, Dra.
Fátima Aparecida da Silva Carreira, ostenta legitimidade para discutir os honorários contratuais
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
A matéria debatida reside naanálise da possibilidade de levantamento, pelapatrona de autor
falecido, dovalor equivalente aos honorários contratuais.
Para dirimir a controvérsia, necessário transcrever o que dispõeoartigo22, §4º, da Lei 8.906/94:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou."
No caso concreto, observo que o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença
em favor do autor (ID 190186524), sendo certo que,na fase de cumprimento de sentença,
diante da concordância do exequente, o valor do débito apontado pela autarquia foi acolhido,
ensejando a expedição do ofício precatório 20150000720, referente ao montante principal, sem
destaque de honorários contratuais (IDs 190186531 e 190186733 - pág. 1),e da requisição de
pequeno valor 2015000721, relativa aos honorários sucumbenciais (ID 190186733 - pág. 3).
O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios anexadoem ID 190186736 -
págs. 07/09, apesar de ser datado de fev/2007, somente foi juntado aos autos em 2019, cerca
de 04 (quatro) anos após a expedição dos requisitórios.
Dessa forma, não obstante os argumentos da advogada coagravante, considero que a situação
apresentada está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, não sendo
possível o destacamento postulado.
Outrossim, ressaltoque a Súmula 47 não se aplica os honorários contratuais. Neste sentido,
trago à colação precedentes do e. Supremo Tribunal Federal e desta c. Corte Regional:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios
contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula
Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança
os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não
abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de
precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado,
à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios
na causa." (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018)
(Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 458/2017-CJF.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF,
segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como
de pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não
se aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento:
24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento:
09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min.
Teori Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - É vedado o fracionamento das parcelas que o integram referentes ao autor e aos honorários
contratuais, por constituir infração ao art. 100, §8º da Constituição da República, devendo ser
expedido ofício requisitório na modalidade precatório para pagamento dos honorários
contratuais e do valor devido ao autor, com o devido destaque do valor devido a título de
honorários advocatícios.
III - A Resolução nº 405/2016-CJF foi revogada pela Resolução nº 458/2017, que no capítulo
destinado aos honorários advocatícios, não dispôs a respeito dos honorários contratuais,
tampouco estabeleceu que não deveriam ser considerados como parcela integrante do valor
devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021209-22.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 15/06/2018)
Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OFÍCIO PRECATÓRIO EMITIDO SEM DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ANEXADO A DESTEMPO. CRÉDITO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR
FALECIDO E SEM HERDEIROS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE.
1. Não conheço do recurso em relação ao coagravante Clair Pereira de Araújo, considerando
que apenas a advogada, Dra. Fátima Aparecida da Silva Carreira, ostenta legitimidade para
discutir os honorários contratuais (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
03/09/2015).
2. OINSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, sendo
certo que,na fase de cumprimento de sentença, diante da concordância do exequente, o valor
do débito apontado pela autarquia foi acolhido, ensejando a expedição deofício precatório
referente ao montante principal, sem destaque de honorários contratuais, e derequisição de
pequeno valorrelativa aos honorários sucumbenciais.
3. O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, apesar de ser datado de
fev/2007, somente foi juntado aos autos em 2019, cerca de 04 (quatro) anos após a expedição
dos requisitórios.
4. Situação apresentada que está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei
8.906/94, não sendo possível o destacamento postulado.
5. A Súmula 47 não se aplica os honorários contratuais.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA