Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004255-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da OAB, os
honorários constituem direito do advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença
nessa parte.
- Assim, a renúncia do autor ao benefício previdenciário judicial e à exigência de eventuais
parcelas atrasadas não influencia o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
reconhecidos pela coisa julgada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004255-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004255-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
cumprimento de sentença para execução apenas dos honorários de sucumbência.
O agravante explica que objetiva a execução da verba honorária arbitrada em 10% dos
atrasados na decisão transitada em julgado.
Alega que, por se tratar de direito autônomo, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB, tem
direito aos honorários, apesar da renúncia da autora ao benefício concedido judicialmente.
A antecipação da tutela não foi requerida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004255-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
cumprimento de sentença para execução apenas dos honorários de sucumbência, sob o
fundamento de que “a opção do autor de permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação prejudica a execução do título judicial, no que
tange aos honorários de sucumbência, uma vez ausente a base de cálculo sobre a qual
incidiriam os honorários”.
Com razão o agravante.
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da OAB, os
honorários constituem direito do advogado, tendo ele direito autônomo para executar a
sentença nessa parte.
Assim, a renúncia do autor ao benefício previdenciário judicial e à exigência de eventuais
parcelas atrasadas não influencia o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
reconhecidos pela coisa julgada.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE
CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA
AUTÔNOMA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial transitado em julgado, condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde 10/11/2016, à autora, ora interessada, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
3. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
4. A renúncia ao título em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico,
no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, em razão de sua natureza
autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5005072-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu a autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (07.03.2008).
Durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.06.2009, tendo a autora optado
pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a opção do segurado
pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os
valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários
advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Precedentes
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5024051-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA
PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1. Os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito autônomo do
advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada
pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5030080-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema
DATA: 06/03/2020)
EXECUÇÃO. RENÚNCIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELO AUTOR. VERBA HONORÁRIA.
DIREITO AUTÔNOMO.
I – O título executivo judicial, transitado em julgado, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
II – A verba honorária é direito do patrono, não sendo relevante o fato de o autor não executar
as parcelas vencidas concedidas no processo judicial.
III – Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5004107-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º
8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO
PELO AUTOR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DIREITOAUTÔNOMO. INCIDÊNCIA NA
FORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3. Tratando-se de direitoautônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado, e somente por ele podem ser dispensados,
devendo corresponder a sua base de cálculo ao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas
mensais pleiteadas em juízo pelo autor não prejudica o direito do patrono à percepção de seus
honorários, como fixado no título judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5028304-69.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ
DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício
concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora
discutida em anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte
sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente,
à determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão
deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e
decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honoráriosadvocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direitoautônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honoráriosadvocatícios ostentam a
natureza de direitoautônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber,
pelo autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5001631-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/11/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE
AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA
O DIREITOAUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honoráriosadvocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado
e não da parte. Precedentes desta C. Turma.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5006785-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que o feito originário tenha
regular seguimento para cumprimento da sentença na parte relativa aos honorários de
sucumbência.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO.
- Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da OAB, os
honorários constituem direito do advogado, tendo ele direito autônomo para executar a
sentença nessa parte.
- Assim, a renúncia do autor ao benefício previdenciário judicial e à exigência de eventuais
parcelas atrasadas não influencia o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
reconhecidos pela coisa julgada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
