Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027827-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais diante de sua não fixação na
decisão agravada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027827-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILMA RITA JUSTINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA - SP288736, JOSE
EDUARDO DA SILVA CERQUEIRA - SP201038, ROGER PAMPANA NICOLAU - SP164713-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027827-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILMA RITA JUSTINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGER PAMPANA NICOLAU - SP164713-A, JOSE EDUARDO
DA SILVA CERQUEIRA - SP201038, FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA - SP288736
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Wilma Rita Justino em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, reconheceu a alegação de excesso de execução feita pelo
INSS, quanto aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que em nenhum momento o título executivo
menciona que, da base de cálculo dos honorários advocatícios, devam ser subtraídos os valores
pagos por força de tutela antecipada.
Sustenta, ainda, que o INSS agiu em litigância de má-fé.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seu cálculo
seja totalmente acolhido, e sejam majorados os honorários de sucumbência, nos termos do artigo
85, §11, do CPC.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027827-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILMA RITA JUSTINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGER PAMPANA NICOLAU - SP164713-A, JOSE EDUARDO
DA SILVA CERQUEIRA - SP201038, FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA - SP288736
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria inicialmente debatida versa
sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao
recebimento de benefício concedido na via administrativa.
Da análise dos autos, extrai-se que em março/2014 houve a antecipação da tutela perseguida,
determinando-se o restabelecimento do benefício deauxílio-doença (ID 7608962 - fl. 120/v dos
autos originários).
Infere-se dasentença exequenda (agosto/2017), a condenação doINSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 08/10/2013,ordenando-se o
descontodosperíodos de comprovado recebimento debenefício inacumulável, inclusive o
decorrente da antecipação de tutela naquele feito concedida (IDs 7608980 e 7909182).
Quanto aos honorários de sucumbência, restou decidido o seguinte:
"Condeno o INSS, também, a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, ora fixados em
10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data
desta sentença (...)".
Iniciada a fase executiva, constou do cálculodo INSS a compensação dosvalores pagos à parte
autora a título de antecipação de tutela.
Nesse contexto, cumpre salientar que ajurisprudência firmou entendimento no sentido de que o
montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência
de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido
no título executivo. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do
CPC, ressalto seu descabimento pois, a uma, a decisão agravada não fixou verba sucumbencial,
e a duas, a parte agravante deixou de formular pedido de arbitramento da aludida verba nas
razões deste recurso.
Neste sentido, trago à colação o entendimento desta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1
(...)
3. A prévia condenação em verbas sucumbenciais por instância inferior constitui requisito à
condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Não há majoração da verba sucumbencial no âmbito de recurso contra decisões interlocutórias
em que não tenha havido condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
5.(...)(TRF - 3a. Região, AI 0002395-81.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)". (Grifou-se).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
obstar o abatimento de valores pagos da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais diante de sua não fixação na
decisão agravada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
