
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019798-63.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação interposta nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, estar equivocada a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois incluídos períodos nos quais houve recebimento administrativo.
Sustenta, ainda, a necessidade do desconto dos meses em que a segurada exerceu atividade remunerada.
Por fim, entende necessária a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 297/299).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, bem como analisando os dados constantes do sistema DATAPREV, observo que a autora ajuizou a demanda originária em 24/03/2008, buscando o restabelecimento de auxílio-doença (NB nº 1379968353, DIB em 12/08/2005), cujo último pagamento foi relativo à competência 01/2008.
Em sede de antecipação de tutela, foi deferido o restabelecimento do benefício em 28/04/2008 (fls. 75/76), retomando-se os pagamentos em 27/05/2008.
Pela via administrativa, o INSS cessou o benefício em 03/08/2010 (fl. 168).
Em março/2011, novamente restabeleceu-se o benefício por ocasião da prolação da sentença, fixando-se como DIB a data de 03/08/2010. A decisão foi mantida por esta c. Corte (fls. 186/188 e 238/240).
Impende ressaltar que a questão posta em debate, qual seja, o cabimento da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento de prestações de benefício previdenciário na via administrativa, deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Cumpre observar que a causalidade importa na análise objetiva da conduta causadora dos custos do processo, pelos quais seu autor, no caso o INSS, deve responder.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o fato de o INSS ter pago algumas parcelas, ter implementado por completo o benefício previdenciário ou, ainda, ter direito a compensar valores pagos em razão da concessão de benefício, não exclui sua obrigação de adimplir os honorários sucumbenciais conforme a base de cálculo determinada no título judicial. Neste sentido:
Todavia, devem ser excluídas do cálculo em discussão, as parcelas do benefício concernentes aos meses de 12/2007 e 01/2008, porquanto recebidas pela segurada antes da propositura da ação.
Quanto ao pedido de desconto do período no qual a segurada exerceu atividade remunerada, cumpre anotar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 08/2010 e 12/2010, bem como entre 02/2011 e 04/2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fl. 276).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
No que tange aos juros e correção monetária, no caso concreto, o título executivo foi constituído definitivamente em 22/05/2015 (fls. 238/242) e dispôs:
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índices expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para excluir da base de cálculo dos honorários as parcelas delimitadas na fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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