Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002237-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002237-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUCELINO PAULO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA -
SP259463, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002237-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUCELINO PAULO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA -
SP259463, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Jucelino Paulo de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria
judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de que sejam efetuados
descontos do saldo devedor relativo ao período em que recebeu administrativamente benefício de
auxílio-doença.
Sustenta ainda que os honorários advocatícios não devem sofrer redução em virtude da alteração
da base de cálculo oriundada compensação do saldo devedor com o montante recebido a título
de benefício por incapacidade após o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002237-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUCELINO PAULO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA -
SP259463, MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão à parte
agravante.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por
invalidez, a partir de 08.05.2012.
Restou noticiado nos autos que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença,
concedido administrativamente, no período de 01/06/2013 a 31/10/2015.
O INSS apresentou cálculos relativos ao período de 08/05/2012 a 31/10/2015, abatendo-se do
saldo devedor o interregno de recebimento do auxílio-doença.
A parte autora, por sua vez, rechaçou os descontos efetuados, pleiteando sua exclusão.
De fato, consoante o disposto no artigo 124 , inciso I, da Lei nº 8213/91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
Nesse contexto, correto o cálculo da contadoria judicial que excluiu do cálculo de liquidação o
período no qual haveria recebimento concomitante entre o auxílio-doença e a aposentadoria
concedida judicialmente.
Por outro lado, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos
honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na
fase de execução do julgado de eventuais valores recebidos na esfera administrativa, devendo
ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que sejam
excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos pelo segurado na
esfera administrativa, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
