Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003752-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa apenas a sua exigibilidade, desde
que permaneça inalterada a situação de hipossuficiência financeira que lhe garantiu o citado
benefício. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito
preconizado pelo art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento no sentido de ser devida, na forma do
art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado na
hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afere-se que a União sucumbiu de parte
mínima do pedido, motivo por que deve o exequente, ora agravado, arcar, por inteiro, com a
verba honorária.
4. Considerando-se que a impugnação apresentada pela União foi parcialmente acolhida, de rigor
a fixação de honorários advocatícios em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85,
§3º, I, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa sobre o proveito econômico obtido na
demanda.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003752-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO BARGUIL
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A,
PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003752-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO BARGUIL
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A,
PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, conquanto
tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de estipular os
honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões de recurso, a recorrente sustenta, em suma, que o valor apresentado pela
contadoria judicial, de R$377.209,34 (trezentos e setenta e sete mil duzentos e nove reais e trinta
e quatro centavos), o qual foi homologado pela decisão agravada, está muito próximo ao
montante deduzido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de R$ 356.548,28
(trezentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos),
motivo por que, independentemente da concessão da gratuidade da justiça, o exequente, ora
agravado, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não houve a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003752-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO BARGUIL
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A,
PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça não impede a
condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando
suspensa apenas a sua exigibilidade, desde que permaneça inalterada a situação de
hipossuficiência financeira que lhe garantiu o citado benefício.
Sobre o tema (g.n.):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA (...) 3. De outro lado, anoto que a concessão de
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios, devendo a parte ser condenada ao pagamento das verbas de
sucumbência, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista na lei
processual. 4. Observa-se, por fim, que no presente caso a parte embargada recorreu apenas da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quedando-se inerte quanto à
determinação de compensação com os honorários fixados na fase de conhecimento, devendo ser
mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida. 5. Apelação do INSS não
conhecida. Apelação da parte embargada desprovida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178821 0001111-10.2014.4.03.6143, DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Revogada a
tutela antecipada, determinando-se que a eventual devolução dos valores recebidos a este título
seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único,
do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. 4. O autor deve arcar com pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, sua execução, nos
termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça. 5. De
ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316219 0025087-79.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS,
sob o rito preconizado pelo art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento no sentido de ser devida,
na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios em benefício do
executado na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de
sentença.
Por oportuno, reproduz-se a ementa do referido julgamento (g.n.):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J
do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a
aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios
pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com
base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2011, DJe 21/10/2011)
Neste sentido, tem-se perante esta Corte que (g.n.):
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA NÃO ENQUADRADA COMO
FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO. I
- A atual redação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução/CJF n. 267/2013) estabelece a incidência da taxa SELIC sobre as dívidas de
"devedor não enquadrado como Fazenda", vedada a cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária ou juros. II - No caso vertente, sendo a Caixa Econômica Federal devedora
não enquadrada como Fazenda Pública, deve ser reformada a r. sentença neste tópico, a fim de
aplicar a taxa SELIC como critério de juros de mora, nos termos do item 4.1.3 e 4.2.2 do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - No tocante à verba
honorária, depreende-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, selecionado
como representativo da controvérsia e submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que, no caso de acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em
benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. IV - Apelação provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 996269 0011470-37.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIAS. ART. 460 CPC.
HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - A jurisprudência
firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos
de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial. Precedentes. (...) -
Com relação à fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, cabe ressaltar que tal entendimento está consolidado, tendo o Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao finalizar o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº
1373438/RS e 1134186/RS, sedimentado a tese de que havendo acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, são devidos os honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §
4º, do CPC. - Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 14.976,74, com
posição em 15/12/2009 - fls. 170/173), a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado, o
tempo exigido e limitado ao pedido contido na exordial, entendo que devem ser arbitrados os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do
Código de Processo Civil de 1.973 (...) - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510048 0018265-74.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
No caso dos autos, trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou a União e o
Estado de São Paulo, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
em favor do agravado, nos seguintes termos (fls. 8/27, ID 21974036):
“Responsabilidade solidária entre a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao
direito à indenização por danos morais ocorridos em razão de prisão, perseguição e tortura
sofrida no período de vigência do regime militar (...) Quanto à fixação da indenização pelo dano
moral, em vista da inexistência de uma regra geral, busca-se subsídio nas próprias Leis nº
9.140/95 e nº 10.559/2002. Considerando as circunstâncias do caso e jurisprudência da Turma,
arbitrá-la, solidariamente entre os Réus, em R$ 100.000,00 (cem mil reais)”
Com o trânsito em julgado da decisão, após a interposição de Recursos Especial e Extraordinário
pela União, comparece a exequente pugnando pelo cumprimento definitivo da sentença,
apresentando a quantia de R$ 590.159,38 (quinhentos e noventa reais cento e cinquenta e nove
mil reais e trinta e oito centavos), atualizados até 10/2016 (fls. 3/19, ID 21974038).
Em sede de impugnação à execução, a União sustenta a redução do montante apresentado pela
exequente ao patamar de R$ 356.548,28 (trezentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta
e oito reais e vinte e oito centavos), atualizados até 10/2016 (fls. 23/50, ID 21974038).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a
qual julgou como correto o montante de R$ 377.209,34 (trezentos e setenta e sete mil duzentos e
nove reais e trinta e quatro centavos), em 10/2016 (fls. 61/66, ID 21974038).
Diante de tais informações, houve a prolação de decisão homologando a conta apresentada pelo
Contador do Juízo, nos seguintes termos (fl. 82, ID 21974038):
“Homologo o cálculos de fls. 575/579 apresentados pela contadoria desse juízo (...) Frise-se que
o valor incontroverso referente á União Federal são os calculos por ela apresentados através da
impugnação de fls. 539/566, ou seja, 50% de R$ 356.548,28, ou seja, R$ 178.274,14”
Entretanto, à míngua da fixação de honorários advocatícios em favor da impugnante (União),
houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob a seguinte
fundamentação (fl. 102, ID 21974038):
“Trata-se de pedido de condenação da parte exequente, ao pagamento de honorários
advocatícios em fase de Execução, vez que apresentado valor de R$ 3.465,61 para inicio da
execução, posteriormente reduzido para R$ 3.013,57, acolhendo a impugnação apresentada.
Indefiro o pedido de fls.603/613, vez que as contas apresentadas por ambas as partes foram
rejeitadas por este Juízo, prevalecendo o valor intermediário apresentado pela contadoria judicial,
em consonância com a coisa julgada, bem como a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita
conforme despacho de fls.61”
Assim, consoante se depreende dos precedentes acima colacionados, o acolhimento, ainda que
parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença ocasiona a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, sendo esta a hipótese ora trazida a desate.
Neste sentido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afere-se que a União sucumbiu de
parte mínima do pedido, motivo por que deve o exequente, ora agravado, arcar, por inteiro, com a
verba honorária.
Desta feita, considerando-se que a impugnação apresentada pela União foi parcialmente
acolhida, de rigor a fixação de honorários advocatícios em consonância com os critérios
estabelecidos pelo art. 85, §3º, I, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa sobre o proveito
econômico obtido na demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa apenas a sua exigibilidade, desde
que permaneça inalterada a situação de hipossuficiência financeira que lhe garantiu o citado
benefício. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito
preconizado pelo art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento no sentido de ser devida, na forma do
art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado na
hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afere-se que a União sucumbiu de parte
mínima do pedido, motivo por que deve o exequente, ora agravado, arcar, por inteiro, com a
verba honorária.
4. Considerando-se que a impugnação apresentada pela União foi parcialmente acolhida, de rigor
a fixação de honorários advocatícios em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85,
§3º, I, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa sobre o proveito econômico obtido na
demanda.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
