Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017625-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
1. A alegação de prescrição, ainda que inserida no rol de matérias passíveis de arguição por
impugnação (art. 535, inciso VI do CPC), deve guardar sintonia com a etapa procedimental em
que se encontra a fase executiva, isto é, tal alegação somente seria admissível, em impugnação,
caso sua ocorrência fosse superveniente ao trânsito em julgado.
2. Considerando que a parte agravada propôs a ação originária em 23.01.2002 e tal questão
somente foi aventada após o trânsito em julgado, o reconhecimento a prescrição, por meio de
impugnação, importaria em violação à coisa julgada.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre os
cálculos homologados pelo juízo de origem e aqueles constantes em ID 12704208 – fl. 41 dos
autos originários.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017625-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OSVALDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ELITA DE SOUZA FERRAZ SANTOS - SP155324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017625-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OSVALDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ELITA DE SOUZA FERRAZ SANTOS - SP155324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Osvaldo Eugênio dos Santos em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação
formulada nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição
quinquenal, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada já que a questão não foi
deduzida oportunamente na fase de conhecimento.
Salienta ainda que sua alegação por meio de impugnação somente seria possível caso se
tratasse de matéria superveniente ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 525,
inciso VI do CPC.
Por fim, postula a condenação da autarquia em honorários advocatícios correspondentes a 10%
(dez por cento) da diferença devida ao agravante.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017625-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OSVALDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ELITA DE SOUZA FERRAZ SANTOS - SP155324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
possibilidade de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do
ajuizamento da ação originária.
Extrai-se do título executivo judicial, constituído definitivamente em 13.06.2016, que a parte
agravante foi condenada a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial,
com a majoração salários de contribuição, observado seu limite máximo (ID 12912500 – fls.
195/196).
Dispõe o art. 535 do CPC:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença. ” (grifos nossos).
A alegação de prescrição, ainda que inserida no rol de matérias passíveis de arguição por
impugnação (art. 535, inciso VI do CPC), deve guardar sintonia com a etapa procedimental em
que se encontra a fase executiva, isto é, tal alegação somente seria admissível, em impugnação,
caso sua ocorrência fosse superveniente ao trânsito em julgado
Assim, considerando que a parte agravada propôs a ação originária em 23.01.2002 e tal questão
somente foi aventada após o trânsito em julgado, o reconhecimento a prescrição, por meio de
impugnação, importaria em violação à coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte consiste numa causa extintiva da obrigação do
INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na
discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em
que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009940-
49.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
03/09/2019, Intimação via sistema DATA: 06/09/2019) (Grifos nossos).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre os
cálculos homologados pelo juízo de origem e aqueles constantes em ID 12704208 – fl. 41 dos
autos originários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da
prescrição quinquenal e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da diferença entre
os cálculos homologados pelo juízo de origem e aqueles constantes em ID 12704208 – fl. 41 dos
autos originários, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
1. A alegação de prescrição, ainda que inserida no rol de matérias passíveis de arguição por
impugnação (art. 535, inciso VI do CPC), deve guardar sintonia com a etapa procedimental em
que se encontra a fase executiva, isto é, tal alegação somente seria admissível, em impugnação,
caso sua ocorrência fosse superveniente ao trânsito em julgado.
2. Considerando que a parte agravada propôs a ação originária em 23.01.2002 e tal questão
somente foi aventada após o trânsito em julgado, o reconhecimento a prescrição, por meio de
impugnação, importaria em violação à coisa julgada.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre os
cálculos homologados pelo juízo de origem e aqueles constantes em ID 12704208 – fl. 41 dos
autos originários.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
