Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031593-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. DEDUÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA EXISTÊNCIA DE RPV
1. Extrai-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da citação (14.12.2005), com incidência de juros de mora e correção monetária,
com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Quanto aos juros, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período
anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
depender da variação da taxa SELIC.
4. A autarquia não demonstrou o pagamento da quantia alegada, ônus este que lhe competia.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031593-73.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO VASQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031593-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO VASQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela
autarquia nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que não foi deduzido o montante de R$
3.852,75 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, e setenta e cinco centavos) já pagos.
Argumenta ainda que a correção monetária e os juros moratórios não foram aplicados em
conformidade com a Lei nº 11.960/09.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 108361780).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031593-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO VASQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
encontra-se na necessidade de dedução de valor supostamente pago pela autarquia e quanto
aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados sobre o montante
devido.
Extrai-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da citação (14.12.2005), com incidência de juros de mora e correção monetária,
com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. (ID 90615979 – fls. 129/135
e 192/194).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
No que tange aos juros de mora, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no
período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a depender da variação da taxa SELIC.
Por outro lado, compulsando os autos e, ainda, em consulta realizada perante o sítio desta E.
Corte, verifiquei inexistirem requisições de pequeno valor pagas ou – pendentes de pagamento
relativas ao processo originário ou aos embargos à execução a ele correspondente.
Outrossim, a autarquia não demonstrou o pagamento da quantia alegada, ônus este que lhe
competia.
Assim, para prosseguimento, os cálculos do INSS deverão ser retificados tão somente para que
seja excluído o montante de R$ 3.852,75 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e
cinco centavos) indicado na competência de janeiro de 2013.
Ante a acolhimento do recurso da autarquia, a parte agravada deverá arcar com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso por ela pretendido, observado o
disposto no art. 85, § 4º do CPC e o INSS, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) incidentes sobre a quantia de R$ 3.852,75 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais
e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada e com os juros de mora a ela
correspondentes, tendo em vista tratar-se de valor histórico, cuja exigibilidade ora se reconhece.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para acolher o
cálculo do INSS, excluindo-se dele a quantia cujo pagamento não restou demonstrado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. DEDUÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA EXISTÊNCIA DE RPV
1. Extrai-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da citação (14.12.2005), com incidência de juros de mora e correção monetária,
com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Quanto aos juros, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período
anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
depender da variação da taxa SELIC.
4. A autarquia não demonstrou o pagamento da quantia alegada, ônus este que lhe competia.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
