Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009156-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que a decisão que os estipulou juros de 1% a. m. foi proferida antes da edição
da Lei n° 11.960/09, correta a decisão agravada, pois, no período posterior à vigência da referida
lei, aplica-se o percentual de 0,5% a.m., não havendo ofensa à coisa julgada.
2. Não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos índices de
1,742 % e 4,126%, apontados como aumento real dos benefícios previdenciários, por falta de
amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009156-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALMIR EDNO MAESTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009156-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALMIR EDNO MAESTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Valmir Edno Maestro em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não ser aplicável a Lei nº 11.960/09 em
relação aos juros moratórios, e nem tampouco às causas previdenciárias. Assevera, ainda, a
necessidade de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126% na atualização monetária da dívida.
Por fim, aduz que o termo final dos honorários advocatícios é a data da publicação da sentença.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009156-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VALMIR EDNO MAESTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia inicial entre as partes
encontra-se no índice de juros a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
No caso concreto, o título executivo foi constituído definitivamente em 06/05/2013 (ID 726276), e
dele se extrai a determinação contida no acórdão datado de 03/06/2008, para que os juros de
mora de 0,5% a.m. incidam a partir da citação até a data da conta de liquidação. Após o dia
10/01/2003, a taxa dos juros passa a ser de 1% a.m. (ID 726266).
Assim, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida antes da edição da Lei n°
11.960/09, correta a decisão agravada, pois, no período posterior à vigência da referida lei,
aplica-se o percentual de 0,5% a.m., não havendo ofensa à coisa julgada.
Outrossim, não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos
índices de 1,742 % e 4,126%, apontados como aumento realdos benefícios previdenciários, por
falta de amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
No que tange aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à parte agravante.
Não obstante a opção do segurado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
o título executivo determina o pagamento de honorário à base de 15% (quinze por cento) do valor
atualizado até a data da sentença objeto de recurso (ID 726266), que por sua vez, restou
prolatada em agosto/2004 (ID 726234), sendo portanto, o termo final da base de cálculo da verba
sucumbencial.
Anoto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos
honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na
fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
fixar o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que a decisão que os estipulou juros de 1% a. m. foi proferida antes da edição
da Lei n° 11.960/09, correta a decisão agravada, pois, no período posterior à vigência da referida
lei, aplica-se o percentual de 0,5% a.m., não havendo ofensa à coisa julgada.
2. Não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos índices de
1,742 % e 4,126%, apontados como aumento real dos benefícios previdenciários, por falta de
amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
