Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004983-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Extrai-se dos autos que a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tratou
de condicionar a respectiva cobrança à extinção do feito executivo fiscal, cujo comando não se
pode ignorar.
3. À míngua da interposição, à época, do recurso cabível pela exequente em face de tal
disposição, de rigor a manutenção da r. decisão ora vergastada.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004983-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: POERIO BERNARDINI SOBRINHO, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004983-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: POERIO BERNARDINI SOBRINHO, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Dantas Fronzaglia e Poerio
Bernardini Sobrinho em face de decisão que deixou de dar andamento ao cumprimento de
sentença, porquanto, nos termos da decisão exequenda, proferida no âmbito de exceção de pré-
executividade, determinou-se que a cobrança dos honorários advocatícios nela fixados estaria
sujeita a extinção da execução fiscal correlata, sem que dessa decisão os agravantes, à época,
tivessem manifestado qualquer oposição.
Em suas razões de recurso, sustentam que a decisão que condicionou a execução dos
honorários ao término da demanda executiva fiscal padece de critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, pois cria situação onerosa ao patrono, obstando-lhe a percepção imediata de verba
de natureza alimentar. Assim, diante do afastamento de tal restrição ocasionado por decisão
proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0026291-90.2015.4.03.0000, pugna, ao fim, pelo
prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004983-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: POERIO BERNARDINI SOBRINHO, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que o trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional
acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança
jurídica.
Sobre o tema (g.n.):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO
CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS
LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS
PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE
CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA
EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem,
acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela
operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 980329
2016.02.38008-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, DJE DATA: 28/05/2018)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. O cumprimento de sentença deve
se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer
modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedente. 2. Nos embargos à execução fiscal que objetivarem a impugnação da dívida em sua
integralidade, o valor da causa deve ser igual àquele atribuído à execução correspondente.
Precedentes. 3. Ainda que não tenha havido menção expressa ao valor da causa em sede de
embargos à execução fiscal, restou incontroverso nos autos que a totalidade do débito foi
impugnada, de modo que a base de cálculo a ser ora adotado, pra fins de cálculo dos honorários
advocatícios, corresponde àquele atribuído à execução fiscal. 4. Apelação provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310236 0002627-31.2015.4.03.6143, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.718/2008. NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA,
PREVISTA NOS §§S 3º E 4º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - A coisa julgada é
instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e
cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica. É matéria processual que pode e deve
ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua
ocorrência. - O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita
observância dos requisitos e pressupostos legais (...) - Apelação provida para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular
prosseguimento.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284397 0041849-10.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
No caso dos autos, depreende-se que a decisão da qual ora se visa ao cumprimento foi proferida
no âmbito de exceção de pré-executividade oposta por Poerio Bernardini Sobrinho, de cuja
análise resultou sua exclusão do polo passivo do feito executivo fiscal, condenando-se,
consequentemente, a exequente (União) ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos
seguintes termos (fls. 12/16, ID 35754582):
“Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o
excipiente viu-se obrigado a contratar advogado. Vencida a Fazenda Pública, a sucumbência
deve ser orçada por equidade. Assim fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos
reais), em consonância com a disposição contida no §4º, do artigo 20 do CPC, sujeita a cobrança
à extinção do feito executivo e à ausência de óbice eventual” (sem grifos no original)
Em sede de agravo de instrumento, a exequente, ora agravante, requereu a alteração dos
critérios de fixação dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) do
valor total executado, em valores atualizados, ou, se o julgamento se fizer na vigência do NCPC,
nos patamares objetivamente tabelados, sem que, contudo, tenha se manifestado no sentido de
afastar a sujeição da percepção da verba honorária à extinção do respectivo feito executivo (fls.
27/30, ID 35754582).
Nos termo do art. 557 do CPC/73, foi dado parcial provimento ao recurso, posteriormente
confirmado por este órgão julgador, sob o seguinte fundamento (fls. 31/32 e 43/53, ID 35754582):
“De fato, afastado o parâmetro do valor da causa, sobretudo quando se pretenda utilizá-lo para
majorar desproporcionalmente o valor cabível a título de verba de sucumbência, o que se deve
considerar é que, na espécie, o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço, autorizam que se
majore a condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em razão da singeleza da causa e da
prática de ato processual único, revela-se suficiente tal valor para digna remuneração do patrono
da parte vencedora, sem gerar, por outro lado, oneração excessiva da parte vencida. O valor
arbitrado fica sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento, conforme critérios do Manual
de Cálculos da Justiça Federal”
Após a interposição de Recurso Especial, ao qual foi negado provimento, requereu a recorrente
fosse dado início ao cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 4.556,95 (quatro mil
quinhentos e cinquenta e seis mil reais e noventa e cinco centavos), atualizados para novembro
de 2015 (fls. 66/67, ID 37574582).
Nada obstante, o MM juízo a quo deixou de dar início ao cumprimento de sentença, consoante
segue (fl. 57, ID 35754584):
“1) Considerando: a) o teor da decisão de fls. 535/9, que condenou a exequente ao pagamento de
honorários de advogado ao excipiente “sujeita a cobrança à extinção do feito executivo”; b) que a
referida decisão não extinguiu o feito executivo e c) que, devidamente intimado, o causídico não
interpôs recurso quanto ao momento da cobrança dos referidos honorários; indefiro o pedido de
fls. 595/6, aguarde-se a extinção do feito executivo”
Com efeito, extrai-se dos autos que a decisão que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais tratou de condicionar a respectiva cobrança à extinção do feito executivo, cujo
comando não se pode ignorar.
À míngua da interposição, à época, do recurso cabível pela exequente em face de tal disposição,
de rigor a manutenção da r. decisão ora vergastada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Extrai-se dos autos que a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tratou
de condicionar a respectiva cobrança à extinção do feito executivo fiscal, cujo comando não se
pode ignorar.
3. À míngua da interposição, à época, do recurso cabível pela exequente em face de tal
disposição, de rigor a manutenção da r. decisão ora vergastada.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
