Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008294-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A base de cálculo estabelecida na decisão exequenda diz respeito ao valor da causa, em
detrimento do proveito econômico, razão por que, à míngua da interposição do recuso cabível
naquela ocasião para lhe impugnar os termos, operou-se o trânsito em julgado, a impedir a
rediscussão da questão, sob pena de vulneração da coisa julgada.
3. Extrai-se dos autos que o valor da causa foi adotado pela exequente, ora agravada, para fins
de aferir o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a observância
das faixas estabelecidas no art. 85 do CPC, em conformidade, portanto, com os lindes
estabelecidos pelo respectivo título executivo
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008294-67.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES
DE FARIA - SP122287-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008294-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES
DE FARIA - SP122287-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S.A. em face de decisão que,
em sede de cumprimento de sentença, julgou-lhe improcedente a impugnação, a fim de
determinar o prosseguimento do feito pelo valor apresentado pela exequente, no importe de R$
1.183.333,27 (um milhão cento e oitenta e três mil trezentos e trinta e três reais e vinte e sete
centavos), para setembro de 2018.
Em suas razões de recurso, a recorrente sustenta, em suma, que, ao homologar o valor
apresentado pela exequente, a r. decisão agravada incorreu em patente equívoco, já que a
distribuição dos ônus sucumbenciais teria se dado contrariamente ao estatuído no art. 86 do
CPC. Assim, aduz que, por ter sucumbido de parcela no valor de R$ 6.157.695,87 (seis milhões
cento e cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e cinco mil reais e oitenta e sete centavos)
sobre o valor da causa, os honorários advocatícios corresponderiam a R$ 665.002,93 (seiscentos
e sessenta e cinco mil e dois reais e noventa e três centavos).
Apresentada a contraminuta.
Comparece a agravante reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo
em vista a ocorrência de fato novo, atinente à iminência de bloqueio de suas contas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008294-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES
DE FARIA - SP122287-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incialmente, cumpre salientar que o trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional
acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança
jurídica.
Sobre o tema (g.n.):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO
CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS
LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS
PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE
CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA
EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem,
acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela
operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 980329
2016.02.38008-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, DJE DATA: 28/05/2018)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. O cumprimento de sentença deve
se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer
modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedente. 2. Nos embargos à execução fiscal que objetivarem a impugnação da dívida em sua
integralidade, o valor da causa deve ser igual àquele atribuído à execução correspondente.
Precedentes. 3. Ainda que não tenha havido menção expressa ao valor da causa em sede de
embargos à execução fiscal, restou incontroverso nos autos que a totalidade do débito foi
impugnada, de modo que a base de cálculo a ser ora adotado, pra fins de cálculo dos honorários
advocatícios, corresponde àquele atribuído à execução fiscal. 4. Apelação provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310236 0002627-31.2015.4.03.6143, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.718/2008. NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA,
PREVISTA NOS §§S 3º E 4º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - A coisa julgada é
instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e
cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica. É matéria processual que pode e deve
ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua
ocorrência. - O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita
observância dos requisitos e pressupostos legais (...) - Apelação provida para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular
prosseguimento.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284397 0041849-10.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
No caso dos autos, consoante se depreende dos autos do cumprimento de sentença de origem,
cujo trâmite se dá eletronicamente, o acórdão a ser executada foi proferido nos seguintes termos
(fls. 207/220, ID 11049204):
“Deste modo, em respeito ao princípio da causalidade e à luz das peculiaridades do caso
concreto, constata-se sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2015. Assim,
fixam-se honorários devidos pelas partes aos patronos contrários em 10% sobre o valor da causa
até 200 salários mínimos; em 8%, até 2.000 salários mínimos; em 5% até 20.000 salários
mínimos; e em 3% até 100.000 salários mínimos, na forma do §3º, do artigo 85 da codificação
processual, segundo os critérios do §2º do mesmo dispositivo”
Com o respectivo trânsito em julgado, a União deflagrou cumprimento de sentença visando à
percepção do crédito, a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.183.333,27 (um
milhão cento e oitenta e três mil trezentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), atualizados
até setembro de 2018 (fls. 222, ID 11049204 e ID 11064764, ambos dos autos do cumprimento
de sentença).
Comparece a executada, ora agravante, a fim de apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando excesso de execução, porquanto o valor correto seria na cifra de R$
665.002,93 (seiscentos e sessenta e cinco mil e dois reais e noventa e três centavos), atualizados
para o mesmo período.
Isto porque, consoante alega, os honorários advocatícios devem incidir sobre “a diferença entre o
quantum declarado de débito de COFINS em maio de 2003 – R$ 18.869.080,17 – e o quantum
efetivamente devido – R$ 12.711.384,30, ou seja, R$ 6.157.695,87” (ID 12825892 dos autos do
cumprimento de sentença).
Referido pleito, entretanto, foi rejeitado, sob o seguinte fundamento (ID 14086579 dos autos do
cumprimento de sentença):
“A decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região foi clara: "em respeito ao princípio da causalidade
e à luz das peculiaridades do caso concreto, constata-se sucumbência recíproca, nos termos do
art. 86 do CPC/2015. Assim, fixam-se honorários devidos pelas partes aos patronos contrários em
10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos; em 8%, até 2.000 salários mínimos; 5%,
até 20.000 salários mínimos; e em 3% até 100.000,00 salários mínimos, na forma do § 3º, do
artigo 85 da codificação processual, segundo os critérios do § 2º do mesmo dispositivo.". Ou seja
não fixou honorários diferenciados às partes. E, o valor dado pelo Banco executado em sua
petição inicial foi de R$ 18.869.080,17. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação do
Banco executado, fixando como valor devido, a título de honorários advocatícios, o valor de R$
1.183.333,27 para setembro/2018”
Referida da decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, o que ocasionou a
interposição do agravo de instrumento ora trazido a deslinde.
Nestes termos, reitera a agravante a impossibilidade de se manter o cumprimento de sentença no
valor apresentado pela agravada, porquanto, conforme sustenta, a verba honorária deve ser
calculada com base no valor em que teria sucumbido, de R$ 6.157.695,87 (seis milhões cento e
cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e cinco mil reais e oitenta e sete centavos), o que
corresponderia ao importe de R$ 665.002,93 (seiscentos e sessenta e cinco mil e dois reais e
noventa e três centavos), a teor do art. 86 do CPC.
Nada obstante, consoante se depreende dos termos do título executivo do qual ora se visa ao
cumprimento, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa,
observando-se as faixas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Sob tal perspectiva, a base de cálculo estabelecida na decisão exequenda diz respeito ao valor
da causa, em detrimento do proveito econômico, razão por que, à míngua da interposição do
recuso cabível naquela ocasião para lhe impugnar os termos, operou-se o trânsito em julgado, a
impedir a rediscussão da questão, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Com efeito, extrai-se dos autos que o valor da causa foi adotado pela exequente, ora agravada,
para fins de aferir o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a
observância das faixas estabelecidas no art. 85 do CPC, em conformidade, portanto, com os
lindes estabelecidos pelo respectivo título executivo (fls. 3/6, ID 59107414).
Desta feita, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, à míngua da demonstração, por parte
da agravante, de que os cálculos apresentados pela exequente, e que foram homologado,
padecem de quaisquer incorreções.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A base de cálculo estabelecida na decisão exequenda diz respeito ao valor da causa, em
detrimento do proveito econômico, razão por que, à míngua da interposição do recuso cabível
naquela ocasião para lhe impugnar os termos, operou-se o trânsito em julgado, a impedir a
rediscussão da questão, sob pena de vulneração da coisa julgada.
3. Extrai-se dos autos que o valor da causa foi adotado pela exequente, ora agravada, para fins
de aferir o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a observância
das faixas estabelecidas no art. 85 do CPC, em conformidade, portanto, com os lindes
estabelecidos pelo respectivo título executivo
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
