Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014337-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar
nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou
inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes no título
executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de que
haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta
hipótese, por meio da realização de novos cálculos. Precedentes.
3. Depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente apenas consideraram os
rendimentos provenientes do exercício de para fins de perquirir o saldo eventualmente devido
pela executada a título de restituição do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas
reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante do julgado a ser liquidado.
4. Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida,
sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014337-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DENISE KAYOKO KAGUEAMA SUETA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014337-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DENISE KAYOKO KAGUEAMA SUETA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Kayoko Kagueama Sueta em face de
decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de novos cálculos,
deduzindo-se, do ano em que o IRPF incidiu de forma acumulada, o valor das verbas trabalhistas
referentes a outros exercícios, apropriando tais valores nos anos devidos, recalculando o imposto
pago a maior naquele ano e a menor nos demais, procedendo-se o respectivo encontro de
contas, juntamente com a apresentação dos documentos comprobatórios correspondentes.
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em suma, (i) a consumação da decadência, na
forma do art. 150, §4º, do CTN, referente ao IRPF incidente sobre verbas trabalhistas
reconhecidas nos âmbito de Reclamação Trabalhista proposta em face do INSS, porquanto
referentes a período anterior a 1991; (ii) a necessária adstrição da liquidação e cumprimento à
sentença, não sendo cabível, portanto, a dilação probatória pretendida pela executada, ora
agravada; e, por fim, (iii) que a impugnação apresentada pelo ente fazendário não está
expressamente prevista no art. 535 do CPC, a qual encerra um rol taxativo, motivo por que de
rigor a reforma da decisão.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014337-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DENISE KAYOKO KAGUEAMA SUETA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
De início, cumpre salientar que, ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a
liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível,
portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação
à coisa julgada.
Neste sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria
por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de
agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. (...) 8 -
Apelação do INSS provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219491 0003806-04.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2018)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil consagra o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 2. Inexistência de pedido ou
determinação do título quanto à cobertura do saldo devedor pelo FCVS. 3. Cálculo de liquidação
acolhido em consonância com as disposições do título executivo judicial e do contrato firmado
entre as partes. 4. Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779795 0404350-39.1998.4.03.6103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2018)
Nestes termos, deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes do
título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de
que haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta
hipótese, por meio da realização de novos cálculos.
Sobre o tema (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE
DECRETOU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL "NA PARTE RELATIVA À
CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE-EMBARGADO" ANTE A AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À FEITURA DOS CÁLCULOS PARA A APURAÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA. 1. A ausência dos documentos necessários à apuração do indébito tributário não
implica na nulidade do título executivo judicial. 2. Apelação parcialmente provida para anular a
sentença impugnada, com a consequente devolução dos autos à Vara de Origem para que nova
decisão seja proferida, após a juntada dos documentos necessários à liquidação do julgado e
elaboração de novos cálculos.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787390 0008582-36.2010.4.03.6105, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA NÃO DEFINIU CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS NA EXECUÇÃO. RESP 1120267/AM.
APLICAÇÃO DO PROVIMENTO COGE 24/1997. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. INCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. BASE DE
CÁLCULO DO PIS. SÚMULA 486 DO STJ. SEM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Hipótese em que a res judicata não definiu índices específicos de correção monetária,
configurando-se plenamente cabível, em sede de execução de sentença, a incidência dos
expurgos inflacionários no cálculo do quantum debeatur, conforme orientação consolidada pelo
STJ no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1120267/AM. 2. Assim, deve prevalecer a
conta da Seção de Cálculos e Liquidações da primeira instância, que foi elaborada em perfeita
sintonia com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
então regulamentado pelo Prov. COGE n. 24/1997, o qual já reconhecia alguns índices relativos
aos expurgos inflacionários. 3. É plenamente possível a juntada, em sede de execução, de todos
os documentos necessários para a apuração dos tributos a repetir ou compensar, objetivando a
materialização da condenação fixada na ação de conhecimento, incumbindo tal providência ao
próprio contribuinte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No caso em tela, a exequente não
apresentou todos os elementos indispensáveis à aferição do montante devido pela contadoria
judicial, conforme se extrai do parecer do perito, não havendo que se falar em restituição do
período de 1991 a 1992. (...) 7. De rigor a manutenção da sentença, com os fundamentos aqui
expendidos, devendo a execução prosseguir no valor apurado pela contadoria judicial de primeiro
grau. 8. Apelações não providas.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1363357 0021571-41.2000.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017)
No caso dos autos, consoante se observa da decisão a ser liquidada, foram estipulados os
seguintes termos (ID 3388133):
“(...) Todavia, o reconhecimento pressupõe a real tributação ilegal, ou seja, deverá ser levada em
conta a Declaração de Ajuste Anual e não apenas os valores recebidos administrativamente. (...)
De acordo com a referida Instrução Normativa, os valores recebidos em 2010, mas que deveriam
ter sido pagos antes e de forma parcelada, serão tributados de acordo com a alíquota que deveria
ter sido aplicada se o pagamento fosse em parcelas. (...) Esclareço, todavia, que eventual
apuração de valores deverá levar em conta a Declaração de Ajuste Anual e não apenas os
valores recebidos por meio das ações judiciais noticiadas nos autos. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, incisos I, do Código
de Processo Civil, para determinar o direito do autor de reaver o imposto de renda recolhido em
virtude do decidido nos autos dos processos judiciais (feitos nºs 685/1991 – Primeira Vara da
Justiça do Trabalho em Araçatuba/SP), que foram calculados de forma “global”, determinando
que deverá ser apurado “mês a mês”, observando-se a real alíquota na Declaração de Ajuste
Anual, nos termos da fundamentação acima. Os valores serão apurados em execução de
sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Referido dispositivo foi alterado em sede de embargos de declaração, passando a ter a seguinte
redação (ID 3388149):
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, incisos I, do Código de Processo Civil, para determinar o direito do autor de reaver, mediante
restituição, o imposto de renda recolhido em virtude do decidido nos autos dos processos judiciais
(feitos nº 685/1991 – Primeira Vara da Justiça do Trabalho em Araçatuba/SP; e
1999.03.99.061982-0 – Segunda Vara Federal de Araçatuba/SP), que foram calculados de forma
“global”, determinando que deverá ser apurado “mês a mês”, observando-se a real alíquota na
Declaração de Ajuste Anual, nos termos da fundamentação acima.”
Em sede recursal, restou assentado que a apuração do principal, para fins de repetição, deveria
perpassar pelo seguinte procedimento (ID 3388153):
“Assim, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o
tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e
faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente
recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo procedimento fiscal impugnado e ora
declarado ilegal”
Sob tal perspectiva, depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente (ID 3388156)
apenas consideraram os rendimentos provenientes do exercício de 2009 (fls. 2/6, ID 3387558)
para fins de perquirir o saldo eventualmente devido pela executada a título de restituição do IRPF
incidente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante
do julgado a ser liquidado.
Com efeito, considerada a imprecisão dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravante,
o MM. Juízo de origem, ao acolher o pleito formulado pela executada, considerou que (ID
3388162):
“Não há como se aferir se os cálculos apresentados estão ou não corretos, sem a apresentação
de novos cálculos. Aliás a conta aparentemente se limita a calcular o IRPF pago a mais no ano de
recebimento das verbas trabalhistas, sem fazer a apropriação, em cada ano, dos valores relativos
a outros exercícios. A exequente deveria primeiramente liquidar o julgado, como, aliás, consta
expressamente da sentença. Sem os documentos indicados pela executada, não há como exigir
que ela apresente o valor que entende correto, simplesmente porque não há como calculá-lo”
Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida,
sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar
nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou
inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes no título
executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de que
haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta
hipótese, por meio da realização de novos cálculos. Precedentes.
3. Depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente apenas consideraram os
rendimentos provenientes do exercício de para fins de perquirir o saldo eventualmente devido
pela executada a título de restituição do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas
reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante do julgado a ser liquidado.
4. Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida,
sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA