Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011726-26.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. OINSS foi condenado a concederaposentadoria por idade à parte autora, havendo
comunicação eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em
23.08.2019 para implantar o benefício, sem imposição de multa.
2. Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00
caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias.
3. Adeterminação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04
(quatro) meses..
4. Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa
plausível para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 01
ano.
5. Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 5.000,00 -,tendo em conta a
importânciamensal da aposentadoria (um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011726-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA MARCONI DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011726-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA MARCONI DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,julgou
procedente a impugnação da autarquia, reduzindo o valor total da multa diária, buscado pela
parte exequente, de R$ 12.000,00 para R$ 5.000,00.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que mesmo após a redução da multa, o
valor ainda representa ofensa aosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pugna pelo afastamento da astreinte imposta ao ente federal ou, ao menos, sua redução para a
importância diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011726-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA MARCONI DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
condenação do INSS ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento de obrigação de
fazer determinada em decisão judicial, bem com o valor total estipulado.
Extrai-sedos autosque, por meio doacórdão anexado em ID 160367219 - págs. 149/154, o INSS
foi condenado a conceder aposentadoria por idade à parte autora, havendo comunicação
eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em 23.08.2019 para
implantar o benefício, sem imposição de multa.
Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00
caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias (ID 160367219 - pág. 166).
Adeterminação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04
(quatro) meses.
Iniciadoo cumprimento de sentença, com a inclusão da multa em seu limite, o INSS foi intimado
e apresentou impugnação, desaguando na redução da multa para R$ 5.000,00.
Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa plausível
para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 1 ano.
Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido (R$ 5.000,00),tendo em conta a
importância mensal percebida(um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar o valor
da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. OINSS foi condenado a concederaposentadoria por idade à parte autora, havendo
comunicação eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em
23.08.2019 para implantar o benefício, sem imposição de multa.
2. Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$
12.000,00 caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias.
3. Adeterminação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04
(quatro) meses..
4. Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa
plausível para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 01
ano.
5. Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 5.000,00 -,tendo em conta a
importânciamensal da aposentadoria (um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
