Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021826-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DIREITO AO
RECEBIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Aautarquia não se manifestou sobre o direito do autor ao recebimento da multa postulada,
razão pela qual concluo que a pretensão em discutir o assunto encontra-se acobertada pela
preclusão.
2. Há excesso no montante total acolhido - R$ 10.600,00 -, tendo em conta o valor mensal do
benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021826-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILZA CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021826-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILZA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, fixou em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) o débito relativo a multa diária
total pelo descumprimento da obrigação de implantar benefício.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a multa é indevida pois as parcelas
atrasadas foram pagas, e ainda, porque a decisão que a fixou foiprecária, ou seja, antes da
realização de pericia judicial.
Sustenta, também, excesso no valor da multa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021826-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILZA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
condenação do INSS ao pagamento de multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer
determinada em decisão judicial, bem com o valor total estipulado.
Extrai-sedos autosque, iniciada o cumprimento de sentença,o INSS foi intimado e apresentou
impugnaçãoargumentando incorreção no cálculo da Renda Mensal Inicial eno termo final da conta
(ID 138727253 - págs. 28/41).
Como bem apontado na decisão agravada, a autarquia não se manifestou sobre o direito do autor
ao recebimento da multa postulada, razão pela qual concluo que a pretensão em discutir o
assunto encontra-se acobertada pela preclusão.
Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 10.600,00 -, tendo em conta o
valor mensal do benefício percebido (ID 138727250), sendo de rigor a fixação da multa diária em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar o valor da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DIREITO AO
RECEBIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Aautarquia não se manifestou sobre o direito do autor ao recebimento da multa postulada,
razão pela qual concluo que a pretensão em discutir o assunto encontra-se acobertada pela
preclusão.
2. Há excesso no montante total acolhido - R$ 10.600,00 -, tendo em conta o valor mensal do
benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
