Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031146-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. À luz desse
entendimento, não obstante a concordância do executado quanto ao valor apurado pelo
exequente, ao magistrado é conferida a faculdade para alterar o valor da multa, com vistas a
assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório,
sem que ela caracterize enriquecimento sem causa em favor do seu beneficiário. Nesse sentido:
Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097;
Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS.
- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que
a autarquia somente veio a proceder a implantação do benefício após ultrapassado, em muito, o
prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Assim, há de ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo agravante para majorar a multa
diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Agravo de instrumento provido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031146-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SILVIO APARECIDO TEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031146-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SILVIO APARECIDO TEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Aparecido Teodoro em face de
decisão,que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de astreinte fixada na fase de
conhecimento, reduziu, de ofício, o valor da multa de R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil e
seiscentos reais), para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega o agravante, em síntese, que a decisão é incoerente com a dinâmica dos fatos. Primeiro,
porque, em razão da concordância do agravado com o valor da execução, não cabe ao
magistrado rever a vontade das partes. Segundo, porque o agravado deixou de cumprir a decisão
judicial que determinou a implantação do benefício, por quase 8 meses, sem qualquer justificativa
plausível, tendo ocorrido a expedição de cinco ofícios requisitando seu cumprimento.
Argumenta que não se discute a possibilidade de revisão judicial do valor da multa fixada, com
base na legislação processual civil, no entanto, no caso dos autos, a redução, na forma em que
foi realizada, faz com que haja incentivo ao descumprimento da decisão judicial.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim restabelecer o valor originário da multa.
Subsidiariamente, requer seja o valor majorado, tendo em vista as peculiaridades do caso
concreto.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031146-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SILVIO APARECIDO TEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, conforme se observa dos autos principais, houve a concessão de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do
agravante, no prazo de 30 dias.
Intimado por duas vezes, o INSS não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo o
Juízo a quo determinado a expedição de ofício com vistas ao seu cumprimento no prazo de até
10 (dias), sob pena de multa diária, no importe de 200,00 (duzentos reais).
Novamente, a autarquia descumpriu a determinação, o que ensejou a prolação de decisum que
majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado, por mais duas vezes, o INSS somente veio a proceder a implantação do benefício em
10/2019.
No presente cumprimento de sentença, o agravante pretende a execução do valor de R$
86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), a título de multa diária, tendo a decisão
agravada reduzido seu valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender que o
valor da multa coercitiva supera, em muito, o valor do crédito principal.
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos
em execução, ou seja, obrigação de dar.
Agravo conhecido e provido para afastar a multa.
(AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472)
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
À luz desse entendimento, não obstante a concordância do executado quanto ao valor apurado
pelo exequente, ao magistrado é conferida a faculdade para alterar o valor da multa, com vistas a
assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório,
sem que ela caracterize enriquecimento sem causa em favor do seu beneficiário.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que
a autarquia somente veio a proceder a implantação do benefício após ultrapassado, em muito, o
prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Assim, há de ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo agravante para majorar a multa
diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Posto isso, acolho pedido subsidiário e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para
majorar a multa diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. À luz desse
entendimento, não obstante a concordância do executado quanto ao valor apurado pelo
exequente, ao magistrado é conferida a faculdade para alterar o valor da multa, com vistas a
assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório,
sem que ela caracterize enriquecimento sem causa em favor do seu beneficiário. Nesse sentido:
Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097;
Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS.
- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que
a autarquia somente veio a proceder a implantação do benefício após ultrapassado, em muito, o
prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Assim, há de ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo agravante para majorar a multa
diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Agravo de instrumento provido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o pedido subsidiário e dar provimento ao agravo de instrumento,
sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA