Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012739-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. No entanto, conforme
entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis
houve a intimação do procurador do INSS, seu representante para fins processuais, em audiência
ocorrida em 23/05/2019, tendo sido lavrado certidão cartorária em 14/08/2019 atestando a
ausência de comprovação da implantação do benefício.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não
prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado
na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012739-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EMILIA ALVES SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012739-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EMILIA ALVES SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida às fls. 51-52,dodocumento id. n.º 132623830,que, em sede de cumprimento de
sentença oriundo de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 1000711-
95.2019.8.26.0236, rejeitou a impugnação e homologou os valores indicados pela parte
exequente, quais sejam, R$ 6.000,00 (seismil reais), como sendo os valores devidos neste
incidente.
Aduz que o§ 1º do art. 537 do CPC estabelece alguns critérios exatamente para que o valor da
multa seja razoável e proporcional ao objeto da execução, prevendo: "Art. 537 (...) § 1o O juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".
Sustenta que mesmo que se entenda pela manutenção da multa, temos que o valornão poderia
ser aquele que foi fixado, porque não se mostra razoável,motivo pelo qual pugna pela fixação do
valor da multa diária corresponde a 1/30 do valor do salário mínimo, guardando, deste modo,
relação de equilíbrio com o objeto da obrigação adimplida a destempo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como seja provido o presente agravo de
instrumento, para queseja reconhecido o excesso de execução para estabelecer que nada é
devido a título de multa diária ou, subsidiariamente, reduzindo o seu valor na forma pleiteada
acima.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 134356274).
Certificado o decurso do prazo para o agravante apresentar recurso, bem como para a agravada
oferecer resposta (ID nº 140315683).
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012739-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EMILIA ALVES SANCHES
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, na fase de conhecimento, a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa
julgada, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,
antecipando os efeitos da tutela para determinar sua implantação, no prazo de 60 dias, sob pena
de multa diária, no valor de R$ 100,00.
Conforme descrição feita pelo Juízo a quo, in verbis: “o ofício determinando a implantação do
benefício foi expedido em 27/05/2019 para a Agência do INSS e reiterado em 19/07/2019 e
16/08/2019 (fls. 72 e 79/81- autos principais). Noto ainda que o procurador do INSS participou de
audiência no juízo a fls. 60/61- autos principais- e saiu ciente da implantação do benefício em prol
da parte autora. Em 14/08/2019 foi lavrada certidão cartorária dando conta de que o INSS não
comprovou a implantação do benefício”.
A autora iniciou cumprimento de sentença objetivando a execução da multa diária fixada, tendo a
decisão agravada rejeitado a impugnação à execução oferecida pela autarquia, homologando os
cálculos ofertados pela exequente, os quais apuraram o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de astreintes.
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos
em execução, ou seja, obrigação de dar.
Agravo conhecido e provido para afastar a multa.
(AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472)
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis
houve a intimação do procurador do INSS, seu representante para fins processuais, em audiência
ocorrida em 23/05/2019, tendo sido lavrado certidão cartorária em 14/08/2019 atestando a
ausência de comprovação da implantação do benefício.
Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não
prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado
na implantação do benefício.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reduzir a multa diária
fixada, ficando limitada 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. No entanto, conforme
entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis
houve a intimação do procurador do INSS, seu representante para fins processuais, em audiência
ocorrida em 23/05/2019, tendo sido lavrado certidão cartorária em 14/08/2019 atestando a
ausência de comprovação da implantação do benefício.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não
prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado
na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA