Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007324-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTEAUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃODO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravante percebe pensão por morte derivadado benefício instituidor, motivo pelo qual
pleiteia o reajuste dobenefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente em
vida, já que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor falecido.
2. Otermo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do autor originário,uma vez que só os valores
não recebidos em vida pela partesegurada pensionista são devidos aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme
disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
3.A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual
apensão por morte deferida ao sucessor da partefalecidaé autônoma em relação ao benefício que
a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria,
paraalteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos
provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não
assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
4 Agravo de instrumento não provido.
mma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007324-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007324-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes de Jesus, em face de decisão
proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de homologação das
diferenças devidas na pensão por morte de titularidade da agravante (sucessora do autor da ação
principal), a considerar que o direito do sucessor habilitado, pensionista ou não, está limitado às
diferenças geradas no benefício do autor originário, computados até a data do óbito- fl. 27-30do
documento id. n.º 2023966.
Em suas razões, a parte agravante alega que devem ser calculados o período referente à pensão
por morte por ela recebida, visto que a execução deve abranger tais períodos.
Explicaque ode cujusajuizou ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social
-– INSS – objetivando a readequação da sua renda mensal por força das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e que, devido ao seu falecimento, na condição depensionista, foi
habilitada nos autos para que fosse dado normal prosseguimento ao feito.
Quando da discussão de valores e apresentação de cálculos em fase de cumprimento de
sentença, o magistrado de origem determinou a limitação dos cálculos ao óbito do autor
originário, sob o fundamento de que “a apuração de diferenças após a data do óbito deve ser
objeto de ação diversa”.
Por fim, ressalta quese em vida o de cujus tivesse fruído de seu benefício reajustado e viesse a
falecer depois do referido reajuste, a viúva titular da pensão por morte receberia hoje o valor
correto.
Requerprovimento do recurso, concedendo-se a tutela de urgência.
Pedido urgente indeferido.
Intimada, a parte contrária não se manifestou nos autos.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007324-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A agravante percebe pensão por morte derivadado benefício instituidor, motivo pelo qual pleiteia
o reajuste dobenefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente em vida, já
que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor falecido.
A decisão agravada está assim fundamentada no que toca à legitimidade da agravantesucessora
em requerer eventuais diferenças devidas em seu beneficio de pensão por morte- fl. 27-30do
documento id. n.º 2023966.:
“Da mesma forma, quanto ao pedido de homologação das diferenças devidas na pensão por
morte de titularidade da autora sucessora, entendo não haver razão na manifestação de fls.
372/374. uma vez que o direito do sucessor habilitado. pensionista ou não, está limitado às
diferenças geradas no benefício do autor originário. computadas até a data do óbito, conforme já
elucidado pelo despacho de fls. 355. E, com efeito, a conta apresentada pela Contadoria Judicial
às fls. 356/364. apontando como devido o valor de R$ 138.381.41 (cento e trinta e oito mil.
trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). atualizados para março de 2016. data
da execução, e o valor de R$ 146.001,24 (ccnto e quarenta e seis mil, um real e vinte e quatro
centavos). atualizados para dezembro de 2016, foi claborada atendo-se aos termos e limites
estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los. em respeito à coisa julgada. razão pela
qual devem ser homologados.”
Consoante acertadamente decidiu o Juízo "a quo",o termo final das diferenças decorrentes da
revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do
autor originário,uma vez que só os valores não recebidos em vida pela partesegurada pensionista
são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na
forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual
apensão por morte deferida ao sucessor da partefalecidaé autônoma em relação ao benefício que
a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria,
paraalteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos
provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não
assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS
EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do
sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do
STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
3. Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de
juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não
houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em sede
de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que deverá ser
retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em 11.05.2005,
correspondente ao óbito do segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151176 - 0013780-
02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO
AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração
das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007593-43.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte
previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo em
conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação
acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na
forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8 do
extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código
Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças
decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez
que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil,
conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9, com
DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao apelante
requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal
inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via
oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária
(05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não encontra
amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Apelaçao improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 87785 - 0202467-
53.1989.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTEAUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃODO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravante percebe pensão por morte derivadado benefício instituidor, motivo pelo qual
pleiteia o reajuste dobenefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente em
vida, já que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor falecido.
2. Otermo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do autor originário,uma vez que só os valores
não recebidos em vida pela partesegurada pensionista são devidos aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme
disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
3.A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual
apensão por morte deferida ao sucessor da partefalecidaé autônoma em relação ao benefício que
a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria,
paraalteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos
provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não
assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
4 Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
