Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000182-41.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO
EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM
SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante
relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de
compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no
título executivo.
2.Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal
de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese
deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000182-41.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interpostopelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535, do
Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão agravada,
porquanto proferida a determinação de suspensão dos processos em tramitação envolvendo o
Tema 1050, o que implica violação ao disposto nos artigos 314, 927, III e 1.037, II do CPC.
Argumenta, quanto ao mérito, que a verba honorária deve incidir sobre valor efetivamente
devido, ou seja, o valor das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente após a
dedução daqueles recebidos na seara administrativa a título de auxílio-doença, destacando que
o pagamento não foi efetuado em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular a
decisão agravada. Subsidiariamente, seja reformada a r. decisão, para determinar o
prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo do INSS.
Intimada, a parte agravada apresentou acontraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000182-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia restringe-se à
discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante
derecebimento de benefício previdenciário pago na esfera administrativa ao segurado, após o
ajuizamento da ação.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
aposentadoria por idade, a partir de 23.07.2018, bem como ao pagamento das parcelas em
atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
“Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ) (ID
150938496 – fls. 42/47 – grifou-se).
Não vislumbro prejuízo processual a justificar a anulação da decisão agravada apenas por ter
sido proferida após a determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1050,
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre anotar que ajurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de
que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em
decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto
estabelecido no título executivo, que fixa os honorários sobre as parcelas vencidas até a
decisão que concede o benefício (no caso dos autos, o julgamento da apelação).
Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal
de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS ), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese
deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa (Tema 1050):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847731/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (Grifou-se).
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida nos moldes em que proferida, por encontrar-se em
consonância com o a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
1050, destacando-se que não há divergência quanto ao percentual dos honorários fixados pela
r. decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO
EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ
EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante
relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de
compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido
no título executivo.
2.Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior
Tribunal de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese
deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
