Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011169-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC).
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). POSSIBILIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PARCELAS EM ATRASO. PRECARIEDADE
ECONÔMICA NÃO AFASTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais
favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à
concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem
o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo exequente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011169-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: DURVALINO MENDES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011169-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: DURVALINO MENDES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do
CPC/2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o período básico de cálculo (PBC)
adotado pelo exequente viola a coisa julgada, pois não há qualquer determinação no sentido de
que se considere a data em que foram implementados os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como marco para definição do período
básico de cálculo (PBC).
Sustenta ainda que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em
atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE
870947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, devendo, portanto, ser
utilizada a TR.
Aduz ainda a necessidade de revogação da gratuidade da Justiça, pois, ao receber o saldo
devedor, não há como sustentar a manutenção de eventual estado de miserabilidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011169-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: DURVALINO MENDES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia reside no
período básico de cálculo (PBC) a ser considerado para apuração da renda mensal inicial (RMI),
no índice de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do saldo devedor, bem como na
possibilidade de revogação da gratuidade da Justiça.
De acordo com o art. 122 da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria, nas
condições previstas no momento em que implementados os requisitos a ela necessários, se disso
resultar situação mais vantajosa ao segurado.
“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.”
Na hipótese, a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição já que perfazia os requisitos a ela necessários,
considerando o tempo laborado como trabalhador rural.
Todavia, a autarquia indeferiu o pedido, pois o segurado não contou com tempo suficiente para
sua obtenção.
Inconformada, a parte autora propôs a ação originária, postulando o reconhecimento do tempo de
labor rural.
O Juízo de origem, por sua vez, julgou procedente o pedido “(...) para o fim de declarar
trabalhado pelo Autor o período rural compreendido entre 27/06/56 a 30/09/69, bem como
condenar a Autarquia-Ré a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço (100%) (...)”, o
que restou confirmado por esta C. Turma.
Assim, considerando o tempo de serviço rural reconhecido, a parte autora contou com 35 anos de
tempo de serviço em 07/07/1989, tendo permanecido em atividade, sem que houvesse requerido
quaisquer das modalidades de aposentadoria.
Resta verificar a possibilidade de aplicação do período básico de cálculo (PBC) vigente na
ocasião: a r. sentença e o v. acórdão foram omissos quanto aos critérios a serem empregados
para apuração da renda mensal inicial (RMI) e também não afastaram o disposto no art. 122 da
Lei nº 8.213/91.
A hipótese vertente amolda-se ao entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto
à possibilidade de utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já
tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em
atividade:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 92 dB. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. NÃO
DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL PELA SUJEIÇÃO A RUÍDO. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR E PELO E.STF (ARE 664335/SC).
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 01/01/1996, sendo
independente o prévio requerimento administrativo em 06/06/1997, o que se usa para efeito de
cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a
partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº
8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da
mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do
preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a
aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de
cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do
segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a
revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do
benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício
de aposentadoria nº 42/106.932.737-6 foi concedido em 06/06/1997 (fls. 45/47) e a presente ação
foi ajuizada em 08/03/2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial
1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é
aplicável.
6. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e
Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa
ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria.
7. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo
Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos
termos da Lei nº 11.418/2006.
8. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável
orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante
da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao
Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
9. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em
08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o
desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de
contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o
segurado fez jus aos seus proventos.
10. No período de 07/06/1997 a 13/06/2011, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 91
decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como com
que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial
(STF, ARE 664.335/SC).
11. Computando-se a atividade especial no período de 07/06/1997 a13/06/2011 e o período
especial já reconhecido na via administrativa para concessão do benefício renunciado, de
01/04/1974 a 31/05/1976 e de 09/08/1979 a 06/06/1997, o autor soma 37 (trinta e sete) anos e 7
(sete) dias, suficientes à aposentadoria especial (espécie 46).
12. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é
titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas
contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
13. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861523 - 0001785-33.2012.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/11/2015).
Assim, a decisão agravada não merece qualquer reforma como pretende a autarquia.
Quanto ao critério de correção monetária, do título executivo, constituído definitivamente em
25/09/2015, extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, bem como a modulação
dos efeitos das ADI ́s pelo C. STF." (Grifou-se).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
No tocante à revogação da gratuidade, em que pesem os argumentos do INSS, o recebimento
dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de
afastar a precariedade econômica atestada pelo exequente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC).
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). POSSIBILIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PARCELAS EM ATRASO. PRECARIEDADE
ECONÔMICA NÃO AFASTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais
favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à
concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem
o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo exequente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA