Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003857-37.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RMI. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA
INCLUI OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência doManual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa
julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. “Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp
1847731/RS).
5. Não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, eis que o Setor de
Cálculos desta Corte Regional constatou a presença de erros, pois “apresenta o cálculo da RMI
em 16/12/1998, com base na legislação anterior à EC 20/98, ou seja, coeficiente de 76% do
salário de benefício, trinta e seis salários de contribuição e sem a aplicação do fator
previdenciário” e “nos cálculos do autor não foram deduzidos os pagamentos administrativos”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Por outro lado, não há equívoco na RMI dos cálculos acolhidos pela r. sentença, já que a RCAL
concluiu que a conta “foi acolhida com base na RMI corretamente calculada pelo INSS, conforme
carta de concessão anexa, de acordo com DIB definida no julgado e legislação vigente em
18/08/2004”.
7. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003857-37.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003857-37.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação contra r. sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a
execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil (ID
146349468).
A exequente, ora apelante, requer a reforma da r. sentença. Sustenta a impossibilidade de
utilização da TR, a título de correção monetária e afirma que os honorários sucumbenciais
devem ser calculados sobre o total das parcelas do benefício, sem a dedução dos valores
recebidos administrativamente. Insurge-se, também, contra a RMI utilizada na conta
homologada pela r. sentença. Por fim, requer o acolhimento dos cálculos que apresentou e a
condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, nos percentuais máximos fixados em
lei (ID 146349478).
Sem contrarrazões.
A Contadoria Judicial desta Corte apresentou parecer e cálculos (ID 158504995, ID
158505392).
Foi proferido despacho que determinava a suspensão do feito, em razão da discussão a
respeito da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, em virtude da questão
ter sido submetida ao regime de julgamentos repetitivos (Tema 1.050 – ID 159534146).
A parte exequente apresentou embargos declaratórios (ID 160262266).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003857-37.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o período de 21/06/1976 a
05/03/1997 como tempo de serviço especial, e conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/ contribuição integral ao autor desde a DER (18/08/2004). Determinou que “as
parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação
do benefício, nos termos preconizados nos termos da Resolução n.° 561, de 02 de julho de
2007, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição qüinqüenal” e que “os
juros de mora incidirão, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional”.
Também condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, parágrafos 3º e 4°, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme
posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial
n.° 202.291/SP (ID 146349449 - Pág. 124).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557, do
CPC/73, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa
oficial apenas para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no
mais a r. sentença (ID 146349449 - Pág. 175).
O trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2015 (ID 146349449 - Pág. 182).
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 413.182,51 (ID 146349449 - Pág. 190).
O INSS impugnou a execução e reconheceu a quantia de R$ 29.935,75 como devida (ID
146349449 - Págs. 259/269).
Foi deferido o pagamento das quantias incontroversas (ID 146349450 - Pág. 38, ID 146349452
- Pág. 13 e ID 146349450 - Pág. 111/112).
A Contadoria de 1º Grau apresentou cálculos, nos quais restou constatada inexistência de
valores devidos (ID 146349461).
A r. sentença extinguiu a execução (ID 146349469).
Esses são os fatos.
Quanto à correção monetária, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da
fidelidade ao título executivo.
Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será
inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000,
DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe
:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe:
27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
O julgado exequendo determinou que “corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425” (ID 146349449 - Pág. 175).
O sistema eletrônico informa que o v. Acórdão transitou em julgado em 23/11/2015, antes,
portanto, da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos
termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada.
Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser
utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/10/2020 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE
10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 5819998.20.2019.03.9999, DJEN
07/10/2021, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApCiv 0010415-44.2013.4.03.6183,
DEJEN 21/09/2021, Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Por outro lado, no que se refere à base de cálculo da verba honorária, o recurso merece
guarida.
Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o total das parcelas do benefício,
sem a dedução dos valores recebidos administrativamente.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão, por meio do rito de julgamento dos recursos
repetitivos, da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(1ª Seção, REsp 1847731/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021,Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO).
Assim sendo, conclui-se que não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte
exequente, eis que o Setor de Cálculos desta Corte Regional constatou a presença de erros,
pois “apresenta o cálculo da RMI em 16/12/1998, com base na legislação anterior à EC 20/98,
ou seja, coeficiente de 76% do salário de benefício, trinta e seis salários de contribuição e sem
a aplicação do fator previdenciário” e “nos cálculos do autor não foram deduzidos os
pagamentos administrativos”.
Por outro lado, não há equívoco na RMI dos cálculos acolhidos pela r. sentença, já que a RCAL
concluiu que a conta “foi acolhida com base na RMI corretamente calculada pelo INSS,
conforme carta de concessão anexa, de acordo com DIB definida no julgado e legislação
vigente em 18/08/2004”.
Nestes termos, diante da sucumbência mínima do INSS, não é cabível a condenação da
autarquia ao pagamento de verba honorária.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima explicitados e julgo
prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RMI. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA INCLUI OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência doManual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa
julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. “Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp
1847731/RS).
5. Não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, eis que o Setor de
Cálculos desta Corte Regional constatou a presença de erros, pois “apresenta o cálculo da RMI
em 16/12/1998, com base na legislação anterior à EC 20/98, ou seja, coeficiente de 76% do
salário de benefício, trinta e seis salários de contribuição e sem a aplicação do fator
previdenciário” e “nos cálculos do autor não foram deduzidos os pagamentos administrativos”.
6. Por outro lado, não há equívoco na RMI dos cálculos acolhidos pela r. sentença, já que a
RCAL concluiu que a conta “foi acolhida com base na RMI corretamente calculada pelo INSS,
conforme carta de concessão anexa, de acordo com DIB definida no julgado e legislação
vigente em 18/08/2004”.
7. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
