Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014993-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 11.960/2009. JULGAMENTO DO TEMA 810
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos
consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do
tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos
repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1565926 demonstra bem os parâmetros existentes para a
aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei
n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi
enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que
“quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não
modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei
n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese
extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Incluído na tese encontra-se o item 4, relativo à preservação da coisa julgada, assim redigido:
“Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
- No presente caso, a coisa julgada deve ser afastada no que toca à aplicação da Lei n.º
11.960/2009 no momento da atualização do débito. Precedentes desta 8.ª Turma.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014993-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014993-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de
sentença originário que homologou os cálculos do contador judicial, após suspensão e
levantamento da suspensão do processo em razão do julgamento do tema 810 pelo Supremo
Tribunal Federal.
O INSS questiona os consectários legais utilizados no cálculo homologado, argumentando que
ofenderam a coisa julgada.
Pede que seus cálculos sejam adotados e que a correção monetária e os juros de mora
observem o art. 1.º-F da Lei 9.494/1997 com as modificações produzidas pelas Leis
11.960/2009 e 12.703/2012.
A antecipação da tutela foi deferida.
Em face dela, o agravado interpôs agravo interno.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014993-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, em virtude do julgamento do agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise
do agravo interno interposto.
Conforme relato, o feito originário foi suspenso até o julgamento definitivo do tema 810 pelo
Supremo Tribunal Federal após perquirição do contador judicial a respeito da observância da
decisão do STF no caso concreto.
Levantada a suspensão, as partes se manifestaram sobre a influência do julgamento do STF no
feito e o juízo a quo, ao fim, homologou os cálculos do contador judicial.
O INSS, ora agravante, questiona os consectários legais homologados, argumentando que
ofenderam a coisa julgada.
A decisão transitada em julgado determinou a observância da Lei n.º 11.960/2009 no momento
da atualização do débito e no acréscimo de juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos
consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do
tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos
repetitivos, do qual extrai-se a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato,
aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser
aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à
incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição
da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas
pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09,
aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos."
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Nesse sentido, também são os julgados mais recentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção
monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco
conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela
Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o
princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato
sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a
legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente
que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os
processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
4. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 26/02/2021)
O julgamento proferido no REsp 1565926 demonstra bem os parâmetros existentes para a
aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. Observe-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DE
PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Consoante jurisprudência do STJ: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase
executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de
fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na
fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao regime
dos recursos repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no
título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração
operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 - submetido ao regime dos recursos
repetitivos).
2. No caso dos autos, contudo, a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora
especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do
Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada. Isso
porque a decisão, objeto de execução, foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código
Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009, não tendo havido insurgência à época contra o percentual
dos juros de mora.
3. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/09/2019, DJe 22/10/2019)
A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei
n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi
enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de
que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração
opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
Enfrentando o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) e considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa
legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Incluído na tese encontra-se o item 4, relativo à preservação da coisa julgada, assim redigido:
“Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
No presente caso, portanto, não há arbitrariedade no afastamento da Lei n.º 11.960/2009 no
momento da atualização do débito, ainda que dissonante da coisa julgada.
Esta 8.ª Turma vem decidindo nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, PARA FINS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
- As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, no tocante à correção
monetária do débito, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há
modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A alegação de descumprimento do título judicial não prospera, eis que a questão dos
consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da
evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações
ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente
argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que,
apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
- Embargos de declaração improvidos.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004129-11.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
Inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de conhecimento, isto é, concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passa a ter "força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida"(art. 503, CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na
fase de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança).
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do
julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico
e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se
homenageia, mais uma vez, a jurisprudência deste TRF, no sentido de determinar a aplicação
do critério de cálculo superveniente, que esteja em vigor por ocasião da execução.
Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013852-83.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 13/11/2020)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 11.960/2009. JULGAMENTO
DO TEMA 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos
consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do
tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos
repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1565926 demonstra bem os parâmetros existentes para a
aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela
Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi
enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de
que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração
opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da
Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese
extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Incluído na tese encontra-se o item 4, relativo à preservação da coisa julgada, assim redigido:
“Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
- No presente caso, a coisa julgada deve ser afastada no que toca à aplicação da Lei n.º
11.960/2009 no momento da atualização do débito. Precedentes desta 8.ª Turma. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
