Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003650-51.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO
INTERNO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida
monocraticamente pelo relator.
2. A interposição de agravo interno em face de decisão proferida por Órgão Colegiado constitui
erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003650-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: HAMILTON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003650-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: HAMILTON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Hamilton Antônio dos Santos em face de acórdão que, à
unanimidade, negou-lhe provimento à apelação.
Em suas razões, sustenta, em suma, (i) a inviabilidade da limitação territorial da eficácia da
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-1993.403.6100, sob pena de
violação à segurança jurídica, consoante teria sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça;
(ii) seu interesse em aderir ao acordo entabulado entre os representantes dos poupadores e dos
bancos, o qual foi homologado pelo Supremo Tribuna Federal; e a (iii) necessidade de
sobrestamento do presente feito pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista a
decisão proferida no âmbito do RE 626.307/SP.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003650-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: HAMILTON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante estabelece o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida
monocraticamente pelo relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, a interposição de agravo interno em face de decisão proferida por Órgão Colegiado
constitui erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante
entendimento firmado por esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO
COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo
interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e
não em face de decisão proferida pelo Colegiado. 2. Interposição de agravo interno objetivando a
reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040773 0003414-42.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO
COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO,
DE OFÍCIO, DO DESCONTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1-
Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF. 2- Afastamento, de
ofício, do desconto, das prestações vencidas do benefício, de eventual período em que o autor
tenha exercido atividade insalubre. 3- Agravo não conhecido.
(TRF3 - ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2049463 0003357-96.2014.4.03.6104,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora apresentou agravo
interno do v. acórdão (fls. 239/244) que, por unanimidade, negou provimento às apelações,
mantendo a tutela antecipada. - A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida
por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie. Portanto, o
agravo apresentado pela parte autora não será conhecido. - O INSS opõe embargos de
declaração do mesmo acórdão, alegando que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09, no que tange
à correção monetária. (...) - Agravo não conhecido. Embargos de Declaração improvidos.
(TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179984 0001066-32.2015.4.03.6123, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO
INTERNO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida
monocraticamente pelo relator.
2. A interposição de agravo interno em face de decisão proferida por Órgão Colegiado constitui
erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
