Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000060-90.2010.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO
GROSSEIRO.
- Hipótese em que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível.
- Decisão atacada que é de natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase de cumprimento de
sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em função do
quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º, do CPC.
- Diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de
erro grosseiro.
- Recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000060-90.2010.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMIR ANGELO HAYDU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
Advogado do(a) APELANTE: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A
APELADO: ADEMIR ANGELO HAYDU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Ademir Angelo Haydu em face de decisão proferida nos
seguintes termos:
Portanto, declaro nada ser devido à parte exequente a título de valores em atraso, em face da
opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, em razão do que, ACOLHO
PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Com relação aos honorários advocatícios
são eles devidos no valor apresentado pelo exequente – R$ 8.166,85. Expeça-se RPV.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso e
execução dos valores atrasados até a implantação da aposentadoria administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000060-90.2010.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMIR ANGELO HAYDU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
Advogado do(a) APELANTE: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A
APELADO: ADEMIR ANGELO HAYDU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, verifica-se que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois,
inadmissível.
Com efeito, a decisão atacada é de natureza interlocutória, pois ela não extinguiu a fase de
cumprimento de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de
instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015,
c/c art. 203, §2º, do CPC.
E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar
de erro grosseiro. Isso é o que se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase
executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"
(AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 282 do STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos
especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo
constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O provimento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui
natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento (art.
1.015, parágrafo único, do CPC), na medida em que não põe fim à execução, mas apenas
define os limites pelos quais a mesma será processada.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que apreciada a impugnação ao
cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o
combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que
inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal
e do c. STJ.
4 - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL, 0001797-26.2004.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A decisão recorrida, que homologou os cálculos de liquidação, tem natureza interlocutória, nos
termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5351717-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021).
Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pela recorrente, o recurso de apelação não
merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO
GROSSEIRO.
- Hipótese em que o recurso de apelação se mostra incabível, sendo, pois, inadmissível.
- Decisão atacada que é de natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase de cumprimento
de sentença, sendo, por conseguinte, impugnável por meio do agravo de instrumento, em
função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, c/c art. 203, §2º,
do CPC.
- Diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de
erro grosseiro.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
