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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO. EC 20/1998. EC 41/2003. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE V...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:54

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO. EC 20/1998. EC 41/2003. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO MANTIDA. - No tocante ao pleito de declaração de valor incontroverso, o apelo não comporta conhecimento por não haver o interesse em recorrer, uma vez que o INSS entende nada ser devido ao apelante, pois o reenquadramento não resultou, para o benefício, qualquer vantagem financeira. - Denota-se a possibilidade do reenquadramento com o afastamento do teto limitador incidente apenas sobre o salário-de-benefício, não estabelecendo a r. sentença, em momento algum, alterações na forma, na metodologia, do cálculo da renda mensal inicial, o que implica dizer que a parte da improcedência do julgado exequendo recaiu, justamente, sobre a causa de pedir e o pedido relacionados ao afastamento do critério do menor valor teto. - Mesmo com o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício, o valor de Cr$ 947.841,36 não teve o condão de promover ao apelante qualquer resultado financeiro satisfatório, conforme estudo elaborado pela Contadoria do Juízo, confirmando, assim, a tese apresentada na impugnação do INSS. - O menor valor teto, por ser um elemento intrínseco do cálculo da renda mensal inicial (e não do salário-de-benefício), não pode ser afastado. Ao permiti-lo, resultaria em indevido reajuste e não em reenquadramento. E de sua aplicação resultou, no processo de reenquadramento, em novo valor de parcela adicional, que foi aproveitada no cálculo, não havendo, portanto, a alegada perda. - O RE nº 564.354/SE permitiu o reenquadramento mediante o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício e não, àquelas afetas ao cálculo da renda mensal inicial em seus elementos intrínsecos, sendo equivocada a premissa de que está afastada a aplicação do critério do menor valor teto no cálculo da renda mensal inicial. - Em 11/12/2020, esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que uniformizou o entendimento sobre à possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, estabeleceu que somente os segurados que sofreram a limitação do maior valor teto é que têm direito a essa revisão, não sendo, portanto, abarcada a possibilidade de afastar o critério do menor valor teto desses cálculos. - O caso dos autos se trata de um reenquadramento efetuado em conformidade com a coisa julgada, seguindo os ditames do RE nº 564.354/SE, mas que, em termos financeiros, resultou em pretensão executória frustrada, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença que decretou extinta a execução e declarou que, em razão do título judicial exequendo, nada é devido pelo INSS. - Na ausência de base de cálculos, prejudicada está a majoração da verba honorária na fase recursal. - Apelação conhecida em parte e, nessa parte, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005710-73.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005710-73.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO. EC 20/1998. EC
41/2003. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO MANTIDA.
- No tocante ao pleito de declaração de valor incontroverso, o apelo não comporta conhecimento
por não haver o interesse em recorrer, uma vez que o INSS entende nada ser devido ao apelante,
pois o reenquadramento não resultou, para o benefício, qualquer vantagem financeira.
- Denota-se a possibilidade do reenquadramento com o afastamento do teto limitador incidente
apenas sobre o salário-de-benefício, não estabelecendo a r. sentença, em momento algum,
alterações na forma, na metodologia, do cálculo da renda mensal inicial, o que implica dizer que a
parte da improcedência do julgado exequendo recaiu, justamente, sobre a causa de pedir e o
pedido relacionados ao afastamento do critério do menor valor teto.
- Mesmo com o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício, o valor de Cr$
947.841,36 não teve o condão de promover ao apelante qualquer resultado financeiro satisfatório,
conforme estudo elaborado pela Contadoria do Juízo, confirmando, assim, a tese apresentada na
impugnação do INSS.
- O menor valor teto, por ser um elemento intrínseco do cálculo da renda mensal inicial (e não do
salário-de-benefício), não pode ser afastado. Ao permiti-lo, resultaria em indevido reajuste e não
em reenquadramento. E de sua aplicação resultou, no processo de reenquadramento, em novo
valor de parcela adicional, que foi aproveitada no cálculo, não havendo, portanto, a alegada
perda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O RE nº 564.354/SE permitiu o reenquadramento mediante o afastamento da limitação imposta
ao salário-de-benefício e não, àquelas afetas ao cálculo da renda mensal inicial em seus
elementos intrínsecos, sendo equivocada a premissa de que está afastada a aplicação do critério
do menor valor teto no cálculo da renda mensal inicial.
- Em 11/12/2020, esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, que uniformizou o entendimento sobre à possibilidade de readequação dos
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, estabeleceu que somente os segurados que
sofreram a limitação do maior valor teto é que têm direito a essarevisão, não sendo, portanto,
abarcada a possibilidade de afastar o critério do menor valor teto desses cálculos.
- O caso dos autos se trata de um reenquadramento efetuado em conformidade com a coisa
julgada, seguindo os ditames do RE nº 564.354/SE, mas que, em termos financeiros, resultou em
pretensão executória frustrada, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença que
decretou extinta a execução e declarou que, em razão do título judicial exequendo, nada é devido
pelo INSS.
- Na ausência de base de cálculos, prejudicada está a majoração da verba honorária na fase
recursal.
- Apelaçãoconhecida em parte e, nessa parte, não provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005710-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005710-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por JOSE RESENDE em face de sentença que, em
06/12/2019, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, extinguindo a execução e
declarando a inexistência de valores a serem executados. Não foi fixada a sucumbência
recursal em razão da pouca complexidade do feito.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a ação teve como causa de pedir o afastamento
do critério do Menor Valor Teto, para readequar as Rendas Mensais aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme Tese firmada pelo
E. STF no RE 564.354/SE, impondo-se a não observância da metodologia de cálculo vigente à
época da concessão do benefício. Aduz que a r. sentença, ao acolher como fundamento o
parecer do expert judicial, incorreu na violação da coisa julgada e dos parâmetros contábeis
estabelecido no RE nº 564.365/SE. Requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$
283.099,20, para 07/2007, e a declaração do valor incontroverso de R$ 30.642,27, para
06/2018.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida nos autos principais.
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
É o Relatório.
ksm











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005710-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não conheço do apelo tão somente com relação ao pleito recursal subsidiário, ante a evidente
ausência do interesse de recorrer do apelante, tendo em vista que dos autos não há qualquer
valor incontroverso para o qual se deva recair o provimento da declaração postulada.
O INSS, aliás, afirma que nada é devido, ao entendimento de que, efetuado o reenquadramento
do benefício aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 com o
afastamento do teto de Cr$ 917.045,80, não há, para o apelante, qualquer vantagem financeira.
No mais, o apelo atende aos requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra o não afastamento, nos cálculos, do critério do menor valor teto,
que, se acaso permitido, resultaria na renda mensal inicial de Cr$ 815.143,57 (Cr$ 947.841,36 x
86% = Cr$ 815.143,57) e não, no valor de Cr$ 510.186,37, possibilitando, assim, aferir as
vantagens financeiras pertinentes ao enquadramento dos valores tetos estabelecidos pelas
citadas emendas constitucionais.
O título judicial consiste em uma sentença restabelecida integralmente por decisão do E. STF
(fls. 266 do PDF).
O apelante realmente apontou, como causa de pedir, a submissão do cálculo de seu benefício
ao menor valor teto de Cr$ 485.785,00, produzindo, com isso, o alegado “desfalque” no valor da
renda mensal inicial, apurada em Cr$ 510.187,34 (fls. 39 do PDF).
Contudo, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, fixando os
critérios a serem observados para o reenquadramento do valor do benefício, e, ao fazê-lo, não
incluiu, neles, o afastamento do critério do menor valor teto apontado como causa de pedir. A
magistrada, quanto aos critérios do reenquadramento, discorreu sobre a aplicação do RE n º
564.35/SE no caso concreto, nos seguintes termos:

Referida decisão não aplicou os artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), retroativamente, nem
mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo
valor aos beneficiários, mas apenas permitiu a aplicação do novo teto para fins de cálculo da
renda mensal do benefício.
O voto condutor do acórdão recorrido (decisão que deu ensejo ao Recurso Extraordinário
564.354, acima referido) esclarece perfeitamente a questão:
“O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em
regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de
salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o
salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim
de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a
conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador
(teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do

salário de benefício, o qual se mantem inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia
inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social,
o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua
concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a
perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim,
de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que
agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS” (fls. 74).
Logo, é de rigor a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos exato termos do RE 564.354 SE acima mencionado,
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os
salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais porque, se o segurado
teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Todavia, oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao reajuste da elevação
do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais, automaticamente. Isso só
acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da aposentadoria do segurado
resultou em valor inferior à média atualizada dos salário-de-contribuição, mesmo porque a
decisão da Suprema Corte, acima transcrita, não afastou a aplicação da regra
infraconstitucional prevista nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, que preveem
os limites da renda mensal do benefício e as regras para o seu reajuste e que, portanto,
continuam a serem observadas.
Acentuou, inclusive, a Excelentíssima Ministra Cármem Lúcia, em face de relatoria do RE
564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1988
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebam seus benefícios com
base em limitador anterior”.

Da leitura do teor acima transcrito, denota-se que a magistrada consignou a possibilidade do
reenquadramento com o afastamento do teto limitador incidente apenas sobre o salário-de-
benefício, não estabelecendo, em momento algum, alterações na forma, na metodologia, do
cálculo da renda mensal inicial, o que implica dizer que a parte da improcedência do julgado
exequendo recaiu, justamente, sobre a causa de pedir e o pedido relacionados ao afastamento
do critério do menor valor teto.
O apelante ainda parte de equivocada premissa de que o RE nº 564.354/SE autorizou a
exclusão do menor valor teto do cálculo da renda mensal inicial.
Os limitadores da renda mensal, conhecidos como menor e maior valor teto, foram
estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 5.890/73, e foi aplicado ao benefício do apelante, com DIB
em 01/03/1984, por ter sido concedido em data anterior à promulgação da Constituição, em
05/10/1988.
O art. 5º da Lei nº 5.890/73 estabelecia o seguinte:
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da
seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo

vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas
parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a segunda,
será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em
cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Esta metodologia de cálculo na apuração da renda mensal inicial se concretizava em duas
etapas (parcela básica e parcela adicional) e vigorou até o advento da Lei nº 8.213/91, porque
foram recepcionados pela Constituição Federal. A soma destas parcelas, resultavam no valor
da renda mensal inicial.
No caso concreto, o único valor a ser afastado é o teto de Cr$ 917.045,80, para que o
reenquadramento se procedesse com o valor do salário-de-benefício sem limitação, que era de
Cr$ 947.841,36. Feito isso, o valor de Cr$ 947.841,36, deve ser submetido à apuração da renda
mensal em duas etapas, conforme previsto na legislação de regência, na data da concessão,
aplicando-se, portanto, o menor valor teto.
Porém, mesmo com o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício, o valor de Cr$
947.841,36 não teve o condão de promover ao apelante qualquer resultado financeiro
satisfatório, conforme estudo elaborado pela Contadoria do Juízo, confirmando, assim, a tese
apresentada na impugnação do INSS.
O menor valor teto, por ser um elemento intrínseco do cálculo da renda mensal inicial (e não do
salário-de-benefício), não pode ser afastado. Ao permiti-lo, resultaria em indevido reajuste e não
em reenquadramento. E de sua aplicação resultou, no processo de reenquadramento, na
parcela adicional de Cr$ 92.411,27 (antes do reenquadramento, esta parcela era de Cr$
86.252,16), que foi aproveitada no cálculo, não havendo, portanto, a alegada perda (fls. 08 do
PDF).
Eis a razão pela qual, o expert judicial ter destacado que “a discussão objeto do RE 564.354
não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do
benefício que, na época da DIB (01/03/1984), era disciplinadapelo artigo 23 do Decreto nº
89.312 de 23 de janeiro de 1984” (fls. 321 do PDF).
Com efeito, o RE nº 564.354/SE permitiu o reenquadramento mediante o afastamento da
limitação imposta ao salário-de-benefício e não, àquelas afetas ao cálculo da renda mensal
inicial em seus elementos intrínsecos. Ou seja, o C. STF, neste julgado, não determinou
qualquer alteração dos critérios de cálculos da renda mensal inicial, mas apenas o afastamento
do limitador incidente sobre o salário-de-benefício, para que se permita, com isso, promover o
reenquadramento da renda mensal inicial aos novos tetos constitucionais, o que, nem sempre,

resultará em necessária vantagem financeira.
Em 11/12/2020, esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, que uniformizou o entendimento sobre à possibilidade de readequação dos
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, estabeleceu que somente os segurados que
sofreram a limitação do maior valor teto é que têm direito a essa revisão, não sendo, portanto,
abarcada a possibilidade de afastar o critério do menor valor teto desses cálculos.
O caso dos autos se trata de um reenquadramento efetuado em conformidade com a coisa
julgada, seguindo os ditames do RE nº 564.354/SE, mas que, em termos financeiros, resultou
em pretensão executória frustrada, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença que
decretou extinta a execução e declarou que, em razão do título judicial exequendo, nada é
devido pelo INSS.
Na ausência de base de cálculos, prejudicada está a majoração da verba honorária na fase
recursal.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do autor e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO. EC 20/1998.
EC 41/2003. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO MANTIDA.
- No tocante ao pleito de declaração de valor incontroverso, o apelo não comporta
conhecimento por não haver o interesse em recorrer, uma vez que o INSS entende nada ser
devido ao apelante, pois o reenquadramento não resultou, para o benefício, qualquer vantagem
financeira.
- Denota-se a possibilidade do reenquadramento com o afastamento do teto limitador incidente
apenas sobre o salário-de-benefício, não estabelecendo a r. sentença, em momento algum,
alterações na forma, na metodologia, do cálculo da renda mensal inicial, o que implica dizer que
a parte da improcedência do julgado exequendo recaiu, justamente, sobre a causa de pedir e o
pedido relacionados ao afastamento do critério do menor valor teto.
- Mesmo com o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício, o valor de Cr$
947.841,36 não teve o condão de promover ao apelante qualquer resultado financeiro
satisfatório, conforme estudo elaborado pela Contadoria do Juízo, confirmando, assim, a tese
apresentada na impugnação do INSS.
- O menor valor teto, por ser um elemento intrínseco do cálculo da renda mensal inicial (e não
do salário-de-benefício), não pode ser afastado. Ao permiti-lo, resultaria em indevido reajuste e
não em reenquadramento. E de sua aplicação resultou, no processo de reenquadramento, em
novo valor de parcela adicional, que foi aproveitada no cálculo, não havendo, portanto, a
alegada perda.
- O RE nº 564.354/SE permitiu o reenquadramento mediante o afastamento da limitação
imposta ao salário-de-benefício e não, àquelas afetas ao cálculo da renda mensal inicial em
seus elementos intrínsecos, sendo equivocada a premissa de que está afastada a aplicação do
critério do menor valor teto no cálculo da renda mensal inicial.

- Em 11/12/2020, esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, que uniformizou o entendimento sobre à possibilidade de readequação dos
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, estabeleceu que somente os segurados que
sofreram a limitação do maior valor teto é que têm direito a essarevisão, não sendo, portanto,
abarcada a possibilidade de afastar o critério do menor valor teto desses cálculos.
- O caso dos autos se trata de um reenquadramento efetuado em conformidade com a coisa
julgada, seguindo os ditames do RE nº 564.354/SE, mas que, em termos financeiros, resultou
em pretensão executória frustrada, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença que
decretou extinta a execução e declarou que, em razão do título judicial exequendo, nada é
devido pelo INSS.
- Na ausência de base de cálculos, prejudicada está a majoração da verba honorária na fase
recursal.
- Apelaçãoconhecida em parte e, nessa parte, não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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