Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013074-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AMULTA DIÁRIA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. Aimpugnação apresentada pelo INSS no cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente
por intempestividade, fundamentação não questionada pela autarquia neste recurso, motivo pelo
qual deixo de conhecer as alegações quanto a prazo de implantação de benefício, via eleita pela
exequente ecabimento da multa diária no caso concreto.
2. Porém,concluo haver excesso no montante total fixado- R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, tendo
em conta o valor mensal do benefício percebido - cerca de um salário mínimo -, sendo de rigor
estabelecer a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013074-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PAULO EGER SUBLINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013074-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO EGER SUBLINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado
para cobrança demulta por descumprimento a decisão judicial, rejeitou liminarmente a
impugnação da autarquia, por intempestividade e homologou o valor informado pela exequente,
de R$ 30.000,00.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não houve fixação do prazo para
implantação da multa, bem como a impropriedade do meio utilizado pela exequente para
cobrançaedesproporcionalidade no valor fixado.
Subsidiariamente, pede que o prazo seja contado em dias úteis.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seuprovimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 135903622).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013074-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO EGER SUBLINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico tratar-
se de cumprimento de sentença relativo à multa diária, sendo certo que a impugnação
apresentada pelo INSS foi rejeitada liminarmente por intempestividade (ID 132711683 - págs.
73/74), fundamentação não questionada pela autarquia neste recurso, motivo pelo qual deixo de
conhecer as alegações quanto ao prazo de implantação de benefício, via eleita pela exequente
ecabimento da multa diária no caso concreto.
Porém,concluo haver excesso no montante total fixado - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, tendo
em conta o valor mensal do benefício percebido - cerca de um salário mínimo -, sendo de rigor
estabelecer a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É
possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código
de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, CONHEÇO EM PARTEdo agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir amulta diária para1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AMULTA DIÁRIA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. Aimpugnação apresentada pelo INSS no cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente
por intempestividade, fundamentação não questionada pela autarquia neste recurso, motivo pelo
qual deixo de conhecer as alegações quanto a prazo de implantação de benefício, via eleita pela
exequente ecabimento da multa diária no caso concreto.
2. Porém,concluo haver excesso no montante total fixado- R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, tendo
em conta o valor mensal do benefício percebido - cerca de um salário mínimo -, sendo de rigor
estabelecer a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
