Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003554-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais
favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à
concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003554-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VILMA CORREA TELES PAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003554-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VILMA CORREA TELES PAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Vilma Correa Telles Paes em face da decisão que, em ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada nos
moldes do art. 535 do CPC, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que os critérios de cálculo empregados para
apuração da renda mensal inicial devem corresponder à hipótese financeira mais vantajosa,
razão pela qual requer a prevalência de seus cálculos.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003554-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VILMA CORREA TELES PAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia reside nos
critérios empregados para apuração da renda mensal inicial (RMI).
Compulsando os autos, extrai-se do título executivo judicial que foram reconhecidos períodos de
atividade laborativa em condições especiais de 01.07.1976 a 31.05.1979 e 01.06.1979 a
23.05.1980, os quais, somados ao período comum, totalizaram, em 10.11.2003 – termo inicial
fixado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses
e 4 (quatro) dias de efetivo labor.
Ocorre que, até 15/12/1998, quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora já ostentava 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
atividade, razão pela qual satisfazia os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria
proporcional.
De acordo com o art. 187 do Decreto nº 3.048/99
“Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no §9º do art. 32 e nos §§3º e 4º do art. 56.”.
A pretensão da agravante amolda-se ao entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal
quanto à possibilidade de utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este
já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e permanecido
em atividade:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 92 dB. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. NÃO
DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL PELA SUJEIÇÃO A RUÍDO. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR E PELO E.STF (ARE 664335/SC).
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 01/01/1996, sendo
independente o prévio requerimento administrativo em 06/06/1997, o que se usa para efeito de
cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a
partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº
8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da
mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do
preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a
aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de
cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do
segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a
revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do
benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício
de aposentadoria nº 42/106.932.737-6 foi concedido em 06/06/1997 (fls. 45/47) e a presente ação
foi ajuizada em 08/03/2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial
1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é
aplicável.
6. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e
Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa
ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria.
7. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo
Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos
termos da Lei nº 11.418/2006.
8. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável
orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante
da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao
Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
9. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em
08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o
desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de
contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o
segurado fez jus aos seus proventos.
10. No período de 07/06/1997 a 13/06/2011, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 91
decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como com
que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial
(STF, ARE 664.335/SC).
11. Computando-se a atividade especial no período de 07/06/1997 a13/06/2011 e o período
especial já reconhecido na via administrativa para concessão do benefício renunciado, de
01/04/1974 a 31/05/1976 e de 09/08/1979 a 06/06/1997, o autor soma 37 (trinta e sete) anos e 7
(sete) dias, suficientes à aposentadoria especial (espécie 46).
12. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é
titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas
contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
13. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861523 - 0001785-33.2012.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/11/2015).
Deste modo, a apuração da renda mensal inicial (RMI) deve levar em consideração dois cenários,
cabendo, posteriormente, à parte autora optar por quaisquer deles, considerando o que lhe for
mais favorável.
Saliento, no entanto, que os cenários são estanques não sendo possível, portanto, sua
combinação, como parece sugerir a agravante.
Assim, o perito nomeado pelo juízo de origem deverá apurar a renda mensal inicial (RMI) do
benefício de aposentadoria proporcional, com coeficiente igual a 70% (setenta por cento), nos
moldes definidos pelo art. 187 do Decreto nº 3.048/99 acima transcrito, bem como indicar o valor
da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição utilizando
os critérios definidos pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 já vigentes à época do requerimento
administrativo, nesta última situação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais
favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à
concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA