Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010386-47.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI),
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a
utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas
são dotadas de presunção relativa de veracidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010386-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EZEQUIEL LIOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010386-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EZEQUIEL LIOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ezequiel Liotti em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,
não permitiu a retificação dossalários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da
RMI.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a existência de grave erro material nos
dados inseridos no CNIS, ocasionando uma RMI de aproximadamente 60% do real valor.
Sustenta, ainda, que por economia processual, o INSS deve ser instado a se manifestar sobre a
relação de salários apresentada pela empresa Rosquinel.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010386-47.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EZEQUIEL LIOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia restringe-se à
possibilidade de correção dos salários de contribuição relacionados no CNIS, para efeito de
cálculo da renda mensal inicial.
Infere-se dos autos originários que, mediante o cômputo de períodos de labor especial, o INSS
foi condenado à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de
serviço ao autor (ID 39546736 – págs. 135/145).
Baixados os autos ao Juízo de origem após julgamento dos recursos interpostos pelas partes, o
autor requereu a adequação da RMI constante em sua carta de concessão (R$ 579,37),
mediante retificação, no CNIS, dos salários de contribuiçãopagos pelaempresa Rosquinel
Indústria de Máquinas Ltda, o que, segundo o agravante, aumentaria arenda mensal inicial
paraR$ 1.082,22 (ID 47527259).
A nota da contadoria do Juízo apontou como corretaa RMI no valor de R$ 736,38, ressaltando
que os salários da empresa referida pelo autor não foram objeto do julgado (ID 48829483), o
que desaguou na decisão ora agravada.
No caso vertente, para apuração da renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer a
utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas
são dotadas de presunção relativa de veracidade.
Caso o agravante entenda necessária a retificação dos salários de contribuição, deverá se valer
dos instrumentos próprios, seja na esfera administrativa, seja na seara judicial, apresentando
ainda os meios de prova a eles correspondentes. Neste sentido, dispõe o art. 29-A, da Lei nº
8.213/91:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego.
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período
divergente.
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas
extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,
fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios
definidos em regulamento.
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de
retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a
informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de
informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.”
Posteriormente, poderá pleitear a revisão administrativa ou judicial da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus.
Assim, para a liquidação do julgado, deve prevalecer a renda mensal inicial apurada pela
contadoria do Juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI),
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a
utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas
são dotadas de presunção relativa de veracidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
