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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:50

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO. - Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração. - O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia médica. - Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa. - A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho. - Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999. - O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5922233-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5922233-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO
QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.
- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a
sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu
entender, o título judicial determinou a sua reintegração.
- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por
si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se
este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a
insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia
médica.
- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam
judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de
reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta
pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.
- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de
reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão
para o retorno ao trabalho.
- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando
verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades
laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua
submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do
quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o
ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação.
Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.
- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua
inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido,
deve ser objeto de ação própria.
- Apelação não provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922233-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLODOALDO APARECIDO RABATINI

Advogado do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




,PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922233-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLODOALDO APARECIDO RABATINI
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por CLODOALDO APARECIDO RABATINI, em face de
sentença que, em 03/05/2019, decretou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ser inadequada a via eleita para
postular pelo restabelecimento do auxílio-doença concedido judicialmente, se constatada foi,
por perícia médica administrativa, a inexistência de incapacidade para o trabalho e revelando a
desnecessidade da reabilitação profissional. Foi fixada a condenação no pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observando-se a justiça gratuita concedida (fls.
57/59 do PDF)
A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/05/2019 (fls. 63 do PDF)
e as razões recursais foram apresentadas em 30/05/2019.
Nelas, o apelante sustenta que o título judicial, expressamente, determinou a sua reintegração
ao programa de reabilitação, cabendo ao INSS pagar o auxílio-doença enquanto não verificada
a sua efetiva reabilitação profissional, sendo indevida a sua cessação ocorrida em 10/07/2017
com base em perícia médica administrativa, indevidamente realizada. Pede a reforma da
sentença para julgar procedente o cumprimento de sentença (fls. 64/71 do PDF).
Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões (fls. 75 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 05/11/2019.
É o relatório.
ksm











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922233-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLODOALDO APARECIDO RABATINI
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O apelo tempestivo merece ser conhecido, pois atende a todos os requisitos para a sua
admissibilidade.
Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a
sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu
entender, o título judicial determinou a sua reintegração.
Com efeito, o título judicial, no tocante à reabilitação profissional, consignou:

É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora.

Contudo, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais
benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos
programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária.
A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.
Por sua vez, a reabilitação profissional é um procedimento disciplinado nos arts. 62 e 101 do
PBPS e arts. 77 e 79 do RPS, sendo que a conclusão do programa se dá com a emissão do
certificado previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 140. Concluído o processo de reabilitaçãoprofissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitaçãoprofissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

E, o reingresso do apelante ao programa de reabilitação, determinado no título judicial, deve
observar o art. 62 da Lei nº 8.213/91, que, antes das sucessivas alterações em seu texto,
iniciadas a partir da edição da Medida Provisória nº 739/2016, estabelecia:

Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra

atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.

Com o advento da Lei nº 13.457/2007, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.

Ou seja, o reingresso à reabilitação profissional somente seria possível se, e somente se, nos
termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº
13.457/2007, estivesse o apelante “insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual”,
o que torna imprescindível a realização da perícia médica tal como foi realizada.
Portanto, a perícia médica é uma etapa primordial para aferir a elegibilidade do segurado ao
programa de reabilitação profissional.
Desta forma, a documentação (ID 84836638 - Págs. 1/3 e ID 84836640) trazida aos autos
comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a
autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por
ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho.
Assim, o INSS, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cumpriu com a obrigação de fazer
contida no título judicial, que era a de avaliar a elegibilidade do apelante para o programa de
reabilitação profissional.
Frise-se uma vez mais: o reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no
título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva
reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da
Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual.
Por fim, cumpre assinalar que não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício
por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o
seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a
desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional.
Com isto, verifica-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra
lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não
o conduzindo ao programa de reabilitação.
Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. APELAÇÃO DO CREDOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o exequente contra o r. decisum, alegando, em síntese, que o INSS não poderia
cessar o beneplácito, antes de promover a sua reabilitação.

2 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Precedente.
3 - Por outro lado, não há que se cogitar em processo de reabilitação profissional, na medida
em que o exame médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral (ID 38462058 - p. 8). 4
- Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5331619-71.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Nesse passo, o inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu
pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente
concedido, deve ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO
QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.
- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e
a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu

entender, o título judicial determinou a sua reintegração.
- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem,
por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional,
se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a
insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da
perícia médica.
- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais
benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos
programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação
periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.
- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de
reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia
médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua
aptidão para o retorno ao trabalho.
- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando
verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades
laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua
submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do
quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o
ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação.
Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.
- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua
inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido,
deve ser objeto de ação própria.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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