
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000495-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INEZ CAPRETZ ANDRIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA - SP154975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000495-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INEZ CAPRETZ ANDRIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA - SP154975-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro – INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação formulada nos moldes do art. 535 do CPC.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem prescritas as parcelas anteriores a 29.08.2013.
Postula, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 153217015).
Observo, finalmente, que a parte agravada interpôs em face da decisão ora recorrida, agravo de instrumento, autos nº 5030702-18.2020.4.03.0000.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000495-02.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INEZ CAPRETZ ANDRIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA - SP154975-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Extrai-se dos autos originários que a parte autora pretende haver as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM/94 em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que seu falecido era titular.O Sr. Dorival Andrioli era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/067.570.656-4) sendo que, com seu falecimento (01.06.2010), sua esposa, Sra. Maria Inez Capretz Andrioli passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída (NB 21/300.490.153-8)
Assim, considerando que o Sr. Dorival Andrioli faleceu (01.06.2010), antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tais diferenças não se transferiram à sua sucessora. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270106 - 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.
-
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420 - 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos).
No entanto, em relação ao benefício derivado de pensão por morte, ainda que a parte agravante detivesse legitimidade ativa para pleitear eventuais diferenças decorrentes da revisão pelo IRSM/94, inexiste saldo devedor a este título, conforme cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial. Outrossim, consoante ressaltado pelo juízo de origem, a parte agravante não pleiteou diferenças a tal título no benefício a que atualmente faz jus.
Diante do exposto,
de ofício
, reconheço a ilegitimidade ativa da parte agravante para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, prejudicado o agravo de instrumento.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
1. Considerando que o titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujas diferenças se pretendem, faleceu (01.06.2010), antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tais diferenças não se transferiram à sua sucessora. Precedentes desta Corte.
2. Em relação ao benefício derivado de pensão por morte, ainda que a parte agravante detivesse legitimidade ativa para pleitear eventuais diferenças decorrentes da revisão pelo IRSM/94, inexiste saldo devedor a este título, conforme cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial
3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Ilegitimidade ativa reconhecida, de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito.
5. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada e julgar o processo originário extinto sem resolução do mérito e prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
